Decisão · STJ

STJ AREsp 3018284

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão por culpa das rés, condenar ao pagamento de multa mensal de 0,5% até a data da sentença, determinar a devolução integral dos valores pagos com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, fixar danos morais em R$ 10.000,00 e arbitrar honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva, aplicou a Súmula n. 543 do STJ para devolução integral e correção pelo INPC, assentou lucros cessantes de 0,5% ao mês, confirmou danos morais e majorou honorários para 20%; nos embargos de declaração, sanou omissão para delimitar o termo final da multa e dos lucros cessantes até o trânsito em julgado da decisão rescindente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao termo final da multa mensal e dos lucros cessantes à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a indenização foi fixada em descompasso com a extensão do dano, em violação do art. 944 do CC; e (iii) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o art. 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão e fixar o termo final da multa e dos lucros cessantes até o trânsito em julgado, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ: a tese do art. 944 do CC não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob esse enfoque específico, o que impede o conhecimento pela alínea a. 8. O dissídio jurisprudencial sobre o art. 944 do CC fica prejudicado, pois o óbice da Súmula n. 211 do STJ aplicado na alínea a impede o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os embargos de declaração sanam a omissão e fixam o termo final da multa e dos lucros cessantes, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 944 do CC, prejudicando o exame da divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, §§ 11 e 2º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por falta de prequestionamento do art. 944 do Código Civil com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c em razão dos mesmos óbices. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento porque o especial demanda reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), não houve prequestionamento do art. 944 do Código Civil (Súmula n. 211 do STJ), e não foi realizado o cotejo analítico para a alínea c; requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e honorários recursais do § 11 do art. 85 do CPC. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJBA em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 391): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO CORRIGIDO PELO INPC. SÚMULA 543 DO STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. EXISTÊNCIA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
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