STJ AREsp 2992171
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (VRG). PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração dos artigos arrolados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores pagos após venda extrajudicial do bem, com pedido de nulidade de cláusulas sobre perda do VRG e restituição de saldo credor. O valor da causa foi fixado em R$ 44.814,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do VRG a apurar em liquidação, com correção e juros; a Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por rejeição de embargos destinados ao prequestionamento; (ii) saber se houve violação dos arts. 189, 190, 206, § 5º, I, 368 e 369 do CC; e (iii) sabem se o dissídio jurisprudencial foi comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica, sem especificação dos incisos e sem demonstração clara do vício, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. As teses recursais fundadas nos arts. 190, 206, § 5º, I, 189, 368 e 369 do CC não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A existência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC é genérica e sem indicação dos incisos. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as teses recursais fundadas nos arts. 190, 206, § 5º, I, 189, 368 e 369 do CC não são prequestionadas. 3. A presença de óbice sumular pela alínea a obsta o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC, arts. 189, 190, 206, § 5º, I, 368, 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 282 e 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO BORGES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC, da não demonstração da alegada vulneração dos arts. 189, 190, 206, §5º, I, 368, 369, 370, 488, 884 e 939 do Código Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 388-390. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação cível nos autos de ação de restituição de valores pagos após a venda extrajudicial do bem. O julgado foi assim ementado (fl. 246): APELAÇÃO. Arrendamento mercantil. Sentença de procedência. Irresignação da requerida. Preliminares sobre prescrição e falta de interesse de agir afastadas. Ação para devolução dos valores pagos pelo Autor a título de Valor Residual em Garantia (VRG), após alienação extrajudicial do veículo pela instituição financeira, que é regida pelos termos da jurisprudência vinculante do C. STJ, Súmula nº 564. Desconto do valor das contraprestações vencidas até a restituição do bem. Apuração dos valores a serem eventualmente devolvidos ao autor em sede de liquidação de sentença. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 274): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. O embargante alega erro material referente à sucumbência e omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve erro material na indicação da parte sucumbente; (ii) se houve omissão na análise da prescrição quinquenal sobre abatimento das contraprestações não pagas. III. Razões de decidir 3. Erro material constatado, corrigindo-se para constar a condenação da requerida nas custas e honorários. 4. Inexistência de omissão quanto à prescrição quinquenal, sendo aplicável o prazo decenal ao contrato de leasing, conforme fundamentado no acórdão. 5. A reforma da sentença não pode ser buscada por alegação feita em sede de contrarrazões. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Correção de erro material na indicação da parte sucumbente. 2. Não há omissão quanto à aplicação da prescrição, sendo aplicável o prazo decenal em contratos de leasing. 3. A reforma da sentença não pode ser buscada por alegação feita em contrarrazões." No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque rejeitados os embargos de declaração que buscavam prequestionar os arts. 189, 206, § 5º, I, 368, 369, 370, 488, 884 e 939 do Código Civil, de modo que preenchido o requisito do prequestionamento ficto; b) 190 e 206, § 5º, I do Código Civil, pois houve a prescrição do crédito que o banco pretende compensar; c) 189 do Código Civil, já que o termo inicial da prescrição é a data do vencimento de cada parcela não paga e, por isso, seria indevido o marco na sentença da reintegração de posse; d) 368 e 369 do Código Civil, uma vez que seria inviável a compensação com dívida prescrita, por ausência de exigibilidade, requisito essencial da compensação legal. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento dos julgados indicados como paradigmas, acerca do prazo prescricional aplicável à hipótese e da compensação de créditos. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição da pretensão de receber valor não pago a título de contraprestação, vendando sua utilização para fins de apuração do saldo devido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (VRG). PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração dos artigos arrolados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores pagos após venda extrajudicial do bem, com pedido de nulidade de cláusulas sobre perda do VRG e restituição de saldo credor. O valor da causa foi fixado em R$ 44.814,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do VRG a apurar em liquidação, com correção e juros; a Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por rejeição de embargos destinados ao prequestionamento; (ii) saber se houve violação dos arts. 189, 190, 206, § 5º, I, 368 e 369 do CC; e (iii) sabem se o dissídio jurisprudencial foi comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica, sem especificação dos incisos e sem demonstração clara do vício, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. As teses recursais fundadas nos arts. 190, 206, § 5º, I, 189, 368 e 369 do CC não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A existência de óbice sumular pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC é genérica e sem indicação dos incisos. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as teses recursais fundadas nos arts. 190, 206, § 5º, I, 189, 368 e 369 do CC não são prequestionadas. 3. A presença de óbice sumular pela alínea a obsta o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; CC, arts. 189, 190, 206, § 5º, I, 368, 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 282 e 211.