STJ AREsp 2835297
TRIBUTÁRIODIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 609 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e conclusão de que a divergência somente seria pertinente se inexistente a demonstração de má-fé do segurado, reconhecida à luz da Súmula n. 609 do STJ. 2. A controvérs ia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por morte, com valor da causa de R$ 20.000,00, em que a seguradora recusou a cobertura por doença preexistente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a má-fé do segurado e considerou legítima a negativa de cobertura, aplicando a orientação da Súmula n. 609 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração de provas delineadas no acórdão e na sentença; (ii) saber se a ausência de assinatura na proposta e a não exigência de exames médicos prévios impedem a presunção de má-fé, impondo a aplicação da Súmula n. 609 do STJ, com dissídio demonstrado; (iii) saber se é desnecessária a análise de cláusulas contratuais ou da apólice, limitando-se a controvérsia à recusa por doença preexistente sem demonstração de má-fé; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a conclusão de má-fé no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a modificação pretendida exige revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 7. A Súmula n. 609 do STJ foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a má-fé do segurado, evidenciada por ciência prévia de melanoma maligno e omissão de informação relevante no momento da contratação. 8. A orientação desta Corte atrai a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência, e o dissídio jurisprudencial permanece inaplicável diante das premissas fáticas firmadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. O STJ entende que é legítima a recusa de cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado. 3. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento por divergência quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765, 766 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 609 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIVA BEATRIZ MACHADO DUARTE e por ALANA MACHADO DUARTE e por ALINE MACHADO DUARTE e por PATRICIA MACHADO DUARTE BORGES contra a decisão de fls. 548-552, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e da conclusão de que a divergência jurisprudencial somente teria pertinência se inexistente a demonstração de má-fé do segurado, o que foi afirmado pelo Tribunal de origem à luz da Súmula n. 609 do STJ. Alega que são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque seria possível a revaloração das provas já delineadas no acórdão recorrido e na sentença, sem revolvimento do acervo probatório, citando precedentes para admitir a revaloração (fls. 559-564). Sustenta que a ausência de assinatura na proposta e a não exigência de exames médicos prévios impedem a presunção de má-fé do segurado, impondo a aplicação da Súmula n. 609 do STJ, com dissídio demonstrado, inclusive com o AgInt no AREsp n. 2.241.818/SP (fls. 560-563). Afirma que não há necessidade de análise de cláusulas contratuais ou da apólice, porque a controvérsia se limita à recusa por doença preexistente sem demonstração de má-fé, sendo suficiente a apreciação dos fundamentos das decisões paradigmas (fls. 560-564). Aduz que existe divergência jurisprudencial e que a própria decisão agravada reconheceu que a tese de dissídio apenas seria pertinente se inexistente a má-fé, razão pela qual busca afastar a conclusão de má-fé no caso concreto (fls. 552-563). Requer a reconsideração da decisão agravada e, caso não haja reconsideração, o processamento e remessa do presente recurso à Quarta Turma, para julgamento, com o provimento. Contraminuta às fls. 572-580. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE E MÁ-FÉ. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 609 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e conclusão de que a divergência somente seria pertinente se inexistente a demonstração de má-fé do segurado, reconhecida à luz da Súmula n. 609 do STJ. 2. A controvérs ia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por morte, com valor da causa de R$ 20.000,00, em que a seguradora recusou a cobertura por doença preexistente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. A Corte a quo reformou a sentença, reconheceu a má-fé do segurado e considerou legítima a negativa de cobertura, aplicando a orientação da Súmula n. 609 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração de provas delineadas no acórdão e na sentença; (ii) saber se a ausência de assinatura na proposta e a não exigência de exames médicos prévios impedem a presunção de má-fé, impondo a aplicação da Súmula n. 609 do STJ, com dissídio demonstrado; (iii) saber se é desnecessária a análise de cláusulas contratuais ou da apólice, limitando-se a controvérsia à recusa por doença preexistente sem demonstração de má-fé; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a conclusão de má-fé no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a modificação pretendida exige revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 7. A Súmula n. 609 do STJ foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a má-fé do segurado, evidenciada por ciência prévia de melanoma maligno e omissão de informação relevante no momento da contratação. 8. A orientação desta Corte atrai a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência, e o dissídio jurisprudencial permanece inaplicável diante das premissas fáticas firmadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. O STJ entende que é legítima a recusa de cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado. 3. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento por divergência quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765, 766 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 609