STJ AREsp 2758317
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, reputando inviável o conhecimento de suposta violação de enunciado sumular e mantendo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança com pedido de condenação ao pagamento do valor devido, com juros e correção, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 47.300,33. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença em apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao exame da alegada decisão surpresa decorrente do desentranhamento de documentos; e (ii) saber se é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam sanar omissões e prequestionar a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre inexistência de decisão surpresa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. 6. Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração rediscutiram o mérito já apreciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para caracterizar suposta decisão surpresa. 2. É aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração que buscam rediscutiram o mérito já apreciado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILSON VIEIRA contra a decisão de fls. 416-423, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao ponto relativo ao art. 10 do Código de Processo Civil, da inviabilidade de conhecimento de suposta violação de enunciado sumular, à luz do art. 105, III, a, da Constituição Federal, e da manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por embargos de declaração protelatórios. Alega a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que não busca o reexame de provas, mas a correção da valoração jurídica de elementos probatórios, porquanto houve desentranhamento de documentos essenciais e, em seguida, julgamento por ausência de prova. Sustenta que não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração foram opostos para sanar omissões evidentes no acórdão e para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, manifestamente protelatórios. Ressalta que a rejeição dos aclaratórios contraria o posicionamento e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, citando o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.138/RJ. Requer que seja conhecido e provido o presente agravo interno, com a reforma da decisão monocrática agravada, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, reformando-se o acórdão na origem. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 456. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, reputando inviável o conhecimento de suposta violação de enunciado sumular e mantendo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança com pedido de condenação ao pagamento do valor devido, com juros e correção, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 47.300,33. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença em apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao exame da alegada decisão surpresa decorrente do desentranhamento de documentos; e (ii) saber se é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam sanar omissões e prequestionar a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre inexistência de decisão surpresa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. 6. Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração rediscutiram o mérito já apreciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para caracterizar suposta decisão surpresa. 2. É aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração que buscam rediscutiram o mérito já apreciado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.