Decisão · STJ

STJ AREsp 2626224

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS DA APOSENTADORIA DO AGRAVANTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. PLEITO RELATIVO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES E VALORES. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANDERLEI VENTURA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 421): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS DA APOSENTADORIA DO AGRAVANTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. PLEITO RELATIVO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES E VALORES. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que foi realizado o prequestionamento da matéria, bem como que as violações legais ocorridas foram devidamente apontadas. Esclarece que "o recurso especial atacou de forma direta e clara as razões do acórdão do Tribunal Paulista, expondo as violações a dispositivos legais e demonstrando em que medida o Tribunal "a quo" incorreu em error in judicando" (e-STJ, fl. 431). Assevera o entendimento desta Corte Superior segundo o qual "os embargos declaratórios são desnecessários quando a matéria já foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido", preconizando a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF (e-STJ, fl. 432) . Afirma, ainda, que não há falar em reexame de fatos e provas, mas em valoração da prova produzida, suficiente para o reconhecimento do prequestionamento. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnações não apresentadas (e-STJ, fls. 442-443). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS DA APOSENTADORIA DO AGRAVANTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. PLEITO RELATIVO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES E VALORES. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem inviabiliza o conhecimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.635.548/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 2. Agravo interno desprovido.
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