STJ REsp 1751900
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO ALEGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A alegada violação aos arts. 156, II, do CTN; 3º, parágrafo único, da LEF; 803, I, do CPC; e 66 da Lei 8.383/1991, deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FMC DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 674-679): Com efeito, verifica-se que a impugnação do referido fundamento é decorrência lógica de todas as razões apresentadas no Recurso Especial, que inclusive são compostas por fundamentos que superam a referida compreensão, desconstituindo-a. Isso porque a pretensão do ora Agravante reside no reconhecimento da impossibilidade de se exigir débitos de IRPJ e CSLL que foram devidamente compensados e comunicados à Receita Federal mediante a apresentação de DCTFs retificadas, mas que jamais foram analisadas pela Administração Tributária. Significa dizer, portanto, que o fundamento da defesa para desconstituição do crédito tributário, antes de residir na compensação como causa inequívoca de extinção deste, se reporta à ausência de liquidez e certeza dos débitos em decorrência da inexistência de decisão indeferindo a retificação das DCTFs ou não homologando as compensações, resultando em afronta aos artigos 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 ("LEF") e 803, I, do CPC. .. Todos esses fundamentos foram devidamente delineados perante as instâncias ordinárias e desenvolvidos nas razões do Recurso Especial, possuindo inequívoca competência para não apenas impugnar o entendimento do v. acórdão recorrido, mas verdadeiramente esvaziá-lo, na medida em que revela circunstância anterior e imprescindível para a regularidade da exigência fiscal que se pretende desconstituir que não foi adequadamente analisada pelo E. Tribunal a quo. .. Importa mencionar, por fim, que o entendimento de que o Fisco possui prazo de 5 anos para homologar ou não a compensação revela-se irrelevante no caso concreto, na medida em que a ausência de análise dos requerimentos realizados pelo Contribuinte não pode ser equiparada à não homologação tácita, com o consequente surgimento de obrigação de recolhimento, como pretende a União Federal. Por tais razões, tem-se devidamente demonstrada a inaplicabilidade do óbice da Súmula º 283/STF ao caso, devendo a r. decisão agravada ser reformada para viabilizar o regular processamento, conhecimento e provimento do Recurso Especial. .. Inicialmente, importa destacar que a ora Agravante dedicou um capítulo exclusivo para expor a incompatibilidade do entendimento exarado pelo v. acórdão recorrido com os comandos normativos apontados como violados. Nessa oportunidade, foi devidamente demonstrado que o v. acórdão recorrido, ao concluir ser imprescindível a homologação da compensação pela D. Fiscalização para que se possa alegar a extinção do débito compensado no âmbito judicial, desconsidera que a ausência manifestação expressa por parte da D. Fiscalização no sentido de não homologar a compensação efetuada pela ora Agravante macula a liquidez e certeza do título executivo. Assim sendo, tem-se que o caso concreto deixa de atender aos elementos essenciais para a execução previstos no artigo 803, I, do CPC, que prescreve que é nula a execução se o título executivo não for obrigação certa, líquida e exigível. Indo além, a ora Agravante devidamente demonstrou que, nos termos do artigo 3º da LEF, a presunção da qual goza a dívida ativa inscrita é relativa e pode ser contestada mediante prova inequívoca. Sendo fato incontroverso nos autos que (i) não houve decisão da Administração Tributária acerca da compensação ou da retificação das DCT Fs; e, (ii) por consequência, o crédito tributário não foi definitivamente constituído, é certa a suficiência de tal circunstância como causa de supressão da certeza e liquidez do título executado. A recusa do v. acórdão recorrido em analisar tais peculiaridades do caso concreto resultou, ao fim, na frontal violação ao artigo 156, II, do CTN, o qual prevê que a compensação é causa de extinção do crédito tributário. .. Por fim, a r. decisão agravada invoca o óbice da Súmula nº 07/STJ por entender que reconhecer a compensação realizada demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. .. Nesse cenário, importa reiterar que é fato incontroverso nos autos que a Administração Tributária jamais se manifestou, isto é, não decidiu de forma positiva ou negativa quanto à compensação realizada e quanto à apresentação das DCT Fs retificadas. Por consequência, também é fato incontroverso que a compensação não foi não homologada. Partindo dessas premissas, as quais, frise-se, já foram devidamente delineadas pelas instâncias ordinárias e podem ser verificadas sem óbices por este E. STJ, a controvérsia que remanesce reside no seguinte questionamento: não tendo a Autoridade Fiscal se manifestado sobre a compensação, com a consequente ausência de processo administrativo com contraditório e oportunidade de defesa, poderia esta inscrever o débito em dívida ativa e proceder ao ajuizamento da Execução Fiscal .. Nesse contexto, a verificação da efetiva ocorrência de compensação no caso concreto torna-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, na medida em que a exigência fiscal que se pretende desconstituir esbarra em obstáculos prévios à efetiva extinção do crédito tributário pela compensação. Assim, não há o que se falar em incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ por impossibilidade de se rever o entendimento do v. acórdão recorrido sem o revolvimento de fatos e provas dos autos. Conforme demonstrado, a controvérsia submetida ao exame deste E. STJ prescinde o reconhecimento da compensação, podendo ser solucionada a partir do reconhecimento jurídico da nulidade da Execução Fiscal por ausência de constituição definitiva do crédito tributário e, consequentemente, liquidez e certeza do título executivo, culminando na nulidade da Execução Fiscal. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 693). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO ALEGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A alegada violação aos arts. 156, II, do CTN; 3º, parágrafo único, da LEF; 803, I, do CPC; e 66 da Lei 8.383/1991, deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido.