STJ AREsp 2982970
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula 211 do STJ e à ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (arts. 2º, I, e 7º, I, da Lei n. 13.709/2018 e 86 do CPC). 4. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos que deram suporte à decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Alega o seguinte (fl. 635): 19. Todavia, com a devida vênia, não é isso que ocorre no Agravo em Recurso Especial, pois foram impugnados todos os pontos relevantes para a controvérsia. No acórdão recorrido foi apontado a Súmula 211/STF (Prequestionamento), Súmula 284/STF (ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro) e Súmula 7/STJ (Artigos 2º, inciso I e 7º, inciso I da Lei nº 13.709/2018 / Artigo 86 do Código de Processo Civil). 20. No Agravo em Recurso Especial, a Agravante não apenas enfrentou a incidência das referidas Súmulas de forma direta e explícita, como também demonstrou que a controvérsia debatida no Recurso Especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas tão somente revaloração jurídica de elementos incontroversos ou interpretação da correta distribuição do ônus da prova, à luz do artigo 373 do CPC. Afirma violação do art. 1.022 do CPC, visto que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar os argumentos ligados aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 86 do CPC, bem como a Lei n. 13.709/2018. Requer o provimento do agravo interno para que seja provido o agravo em recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 644-649. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula 211 do STJ e à ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (arts. 2º, I, e 7º, I, da Lei n. 13.709/2018 e 86 do CPC). 4. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.