Decisão · STJ

STJ AREsp 2855517

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, óbice que igualmente impediu o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 12.876,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento do aviso prévio e dos honorários contratuais, com sucumbência recíproca e honorários sucumbenciais. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a validade da contratação e a ciência das cláusulas por e-mails, a insuficiência do áudio para afastar o aviso prévio e a impossibilidade de majoração de honorários recursais por já fixados no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º e 373, II, do CPC ao manter a condenação ao pagamento do aviso prévio e dos honorários contratuais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reexame da validade contratual, da eficácia do áudio e da distribuição do ônus da prova demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A tese sobre a vedação de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento da tese veiculado no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S. TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que igualmente obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido por afrontar entendimento pacificado na Súmula n. 7 do STJ, sustenta o caráter protelatório do recurso e requer majoração de honorários e aplicação de multa. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível, nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 544): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NÃO ASSINADO. DISTRATO VERBAL. TROCA DE E-MAILS. SERVIÇOS PRESTADOS. CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA ACERCA DOS TERMOS, CLÁUSULAS E SANÇÕES. ÁUDIO SEM FORÇA PROBANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da liberdade das formas permite que contratos sejam válidos mesmo sem assinatura, exceto quando a lei exigir formalidade específica. 2. Embora o apelante alegue a inexistência de aceitação devido à falta de assinatura, o contrato é válido, tendo em vista a prova das trocas de e-mails e a aceitação implícita das cláusulas e condições. 3. O apelante/demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contexto ou a data de envio do áudio, fato este que não pode ser presumido. Ou seja, não há provas nos autos da suposta inexistência da relação negocial, inexistência de prestação dos serviços, distrato verbal, tampouco dispensa do aviso prévio, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida inalterada, deixando de cumprir o disposto no art. 373, inciso II, CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada. 4. Os honorários recursais não são majorados, uma vez fixados no patamar máximo em primeira instância. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 565): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRATO VERBAL. ÁUDIO SEM FORÇA PROBANTE. COMPROVAÇÃO RELAÇÃO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas. 2. Inexistentes vícios consistentes em obscuridade, omissão, contradição ou erro material, uma vez que a fundamentação do voto é clara e enfrentou todas as teses suscitadas pelas partes. 3. O mero inconformismo do embargante com a tese adotada no julgamento não é apto, por si só, a justificar sua alteração pela via estreita dos aclaratórios. 4. Segundo a norma processual contida no art. 1.025 do CPC, a simples oposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria, tornando despicienda a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais invocados pela parte embargante para considerar-se prequestionada a matéria a que eles se referem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 2º, e 373, II do Código de Processo Civil. Alega que é inaplicável fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação, uma vez que ficou demonstrado que o instrumento contratual não foi aceito pela recorrente, de modo que não se obrigou ao pagamento de multa penal por ausência de aviso prévio, nem de honorários contratuais. Argumenta que foi apresentado áudio, datado de 30/6/2021, que faz clara referência ao encerramento integral do contrato e que, após esse áudio, não houve mais prestação de serviços, tal como confessado na exordial, salientando que a multa por descumprimento do aviso prévio era referente à rescisão do contrato como um todo, e não à suspensão de atendimento em determinadas lojas. Aduz que a cumulação de pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais caracteriza bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos acórdãos do TJSP (Apelação Cível 1009510-35.2023.8.26.0577) e do TJMT (AC 10064613820188110040), que vedariam a cumulação por bis in idem. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar totalmente improcedente a demanda, tendo em vista o encerramento integral do contrato, não havendo que se falar em ônus da prova pela recorrente, nem em incidência de honorários contratuais. Contrarrazões às fls. 624-626. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, óbice que igualmente impediu o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 12.876,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento do aviso prévio e dos honorários contratuais, com sucumbência recíproca e honorários sucumbenciais. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a validade da contratação e a ciência das cláusulas por e-mails, a insuficiência do áudio para afastar o aviso prévio e a impossibilidade de majoração de honorários recursais por já fixados no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º e 373, II, do CPC ao manter a condenação ao pagamento do aviso prévio e dos honorários contratuais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reexame da validade contratual, da eficácia do áudio e da distribuição do ônus da prova demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A tese sobre a vedação de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais não foi prequestionada no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento da tese veiculado no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
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