STJ AREsp 2584231
TRIBUTÁRIODireito previdenciário. Agravo interno. Previdência complementar fechada. Pensão por morte. Companheira não inscrita como beneficiária. RATEIO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, bem como da prejudicialidade do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve ação de procedimento ordinário em que se pleiteia pensão por morte no âmbito de previdência complementar fechada, por companheira não indicada como beneficiária no plano. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao benefício, decisão mantida em parte pela Corte estadual, que afastou a necessidade de prévia inscrição da companheira e determinou a divisão do benefício já pago à esposa indicada. No caso, foi dado valor à causa, o montante de R$ 10.000,00. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e aos arts. 369 e 373 do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando a imprescindibilidade de perícia atuarial, a inexistência de reserva matemática e o cerceamento de defesa. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, negando provimento ao recurso. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 283 do STF ante a suposta impugnação do fundamento autônomo da divisão do benefício; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, 3º, 7º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e aos arts. 369 e 373 do CPC, com necessidade de perícia atuarial e cerceamento de defesa; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de pensão por morte sem fonte de custeio e quanto à necessidade de perícia atuarial; (iv) saber se são impertinentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (v) saber se o acórdão de origem foi inespecífico e não enfrentou as alegações de violação legal e de divergência. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada constatou que o recurso especial não impugnou, de modo específico, o fundamento autônomo do acórdão estadual sobre a divisão do benefício, aplicando corretamente a Súmula n. 283 do STF. 6. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de perícia atuarial demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A controvérsia foi solucionada com base nos fatos delineados e na prova produzida, não havendo espaço, no recurso especial, para nova incursão probatória. 8. O dissídio jurisprudencial alegado foi considerado prejudicado, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, que impedem o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão estadual atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de entendimento sobre a suficiência de prova documental e a necessidade de perícia atuarial é vedada na via especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não pode ser analisado quando há óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º e 18; CPC, arts. 369 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE; STJ, AgRg no REsp n. 1.503.692/RS; STJ, AgRg no REsp 1.430.748/SC. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão de fls. 692-697, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ e Súmula n. 283 do STF, bem como da prejudicialidade do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Alega que não incide a Súmula n. 283 do STF, pois impugnou o fundamento relativo à divisão do benefício, apontando que a repartição entre a ex-esposa inscrita e a companheira não inscrita não resolve o óbice da fonte de custeio, ante a necessidade de avaliação biométrica e constituição de reserva matemática específica (fls. 701-703). Sustenta ofensa aos arts. 1º, 3º, 7º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e aos arts. 369 e 373 do CPC, afirmando que é indispensável a perícia atuarial para aferição de fonte de custeio e equilíbrio do plano, sob pena de cerceamento de defesa (fls. 701-706). Afirma dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de deferir pensão por morte sem fonte de custeio e quanto à necessidade de perícia atuarial, citando, entre outros, o REsp n. 1.715.485/RN e o REsp n. 1.705.576/SP (fls. 702, 706-707). Aduz que são impertinentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de matéria de direito, delimitada nos autos, prescindindo de revolvimento probatório ou interpretação de cláusulas contratuais (fls. 704-706). Pontua que o acórdão de origem foi inespecífico e não enfrentou as alegações de violação legal e de divergência (fls. 706-707). Defende, ao final, a reforma da decisão monocrática e o provimento do recurso especial, inclusive para determinar a realização de perícia atuarial ou julgar improcedente a ação (fl. 707). Requer seja conhecido e provido o presente agravo, reformando-se a decisão monocrática e provendo o Recurso Especial anteriormente interposto (fl. 707). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 712. É o relatório. EMENTA Direito previdenciário. Agravo interno. Previdência complementar fechada. Pensão por morte. Companheira não inscrita como beneficiária. RATEIO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, bem como da prejudicialidade do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve ação de procedimento ordinário em que se pleiteia pensão por morte no âmbito de previdência complementar fechada, por companheira não indicada como beneficiária no plano. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao benefício, decisão mantida em parte pela Corte estadual, que afastou a necessidade de prévia inscrição da companheira e determinou a divisão do benefício já pago à esposa indicada. No caso, foi dado valor à causa, o montante de R$ 10.000,00. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e aos arts. 369 e 373 do CPC, além de divergência jurisprudencial, sustentando a imprescindibilidade de perícia atuarial, a inexistência de reserva matemática e o cerceamento de defesa. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, negando provimento ao recurso. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 283 do STF ante a suposta impugnação do fundamento autônomo da divisão do benefício; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1º, 3º, 7º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e aos arts. 369 e 373 do CPC, com necessidade de perícia atuarial e cerceamento de defesa; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de pensão por morte sem fonte de custeio e quanto à necessidade de perícia atuarial; (iv) saber se são impertinentes os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (v) saber se o acórdão de origem foi inespecífico e não enfrentou as alegações de violação legal e de divergência. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada constatou que o recurso especial não impugnou, de modo específico, o fundamento autônomo do acórdão estadual sobre a divisão do benefício, aplicando corretamente a Súmula n. 283 do STF. 6. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de perícia atuarial demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A controvérsia foi solucionada com base nos fatos delineados e na prova produzida, não havendo espaço, no recurso especial, para nova incursão probatória. 8. O dissídio jurisprudencial alegado foi considerado prejudicado, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, que impedem o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão estadual atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de entendimento sobre a suficiência de prova documental e a necessidade de perícia atuarial é vedada na via especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não pode ser analisado quando há óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º e 18; CPC, arts. 369 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE; STJ, AgRg no REsp n. 1.503.692/RS; STJ, AgRg no REsp 1.430.748/SC.