STJ AREsp 2448462
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 373, II, 1.000 e 1.025 do CPC e aos arts. 4º, I, 43, § 1º, 6º, VIII, 14, 71, 72 e 73 do CDC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou cancelamento da anotação desabonadora, exibição do título correspondente ao apontamento e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou improcedente a ação; fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00 4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu exercício regular do direito de crédito e inexistência de dano moral; majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o apontamento violou o art. 43, § 1º, do CDC por inexatidão de dados; (iii) saber se cabia inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e distribuição do ônus pelo art. 373, II, do CPC; (iv) saber se houve falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC); (v) saber se houve prática abusiva (art. 39, VII, do CDC); (vi) saber se houve cobrança indevida (art. 42, caput, do CDC); (vii) saber se o apontamento configurou ilícito com contornos penais (art. 73 do CDC); (viii) saber se dados devem ser objetivos, claros e verdadeiros e se houve violação correlata (art. 4º, I, do CDC c/c art. 43, § 1º, do CDC); (ix) saber se o tratamento dos dados observou o art. 7º, parágrafo único, do CDC; (x) saber se cabia tutela específica (art. 84 do CDC); (xi) saber se a prova de quitação de cheque e a repetição por cobrança indevida foram violadas (arts. 324, 320 e 940 do CC); (xii) saber se houve violação dos arts. 1.000 e 1.025 do CPC; e (xiii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verificou ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de modo claro e suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre a correspondência dos dados do apontamento ao título, exercício regular do direito de crédito, inexistência de dano moral e distribuição/inversão do ônus da prova, por demandarem reexame do acervo probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas relativas ao art. 7º, parágrafo único, e ao art. 84 do CDC, bem como aos arts. 324, 320 e 940 do CC, e aos arts. 1.000 e 1.025 do CPC, pela deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões postas à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à correspondência dos dados da negativação ao cheque, ao exercício regular do direito de crédito e à inexistência de dano moral. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas e dissociadas sobre CDC, CC e CPC, por deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 489 § 1º IV, 1.022, 373 II, 1.000, 1.025; CDC, arts. 4º I, 6º VIII, 14, 39 VII, 42 caput, 43 § 1º, 71, 72, 73, 7º parágrafo único, 84; CC, arts. 324, 320, 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL TEIXEIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 373, II, 1.000 e 1.025 do Código de Processo Civil e aos arts. 4º, I, 43, § 1º, 6º, VIII, 14, 71, 72 e 73 da Lei n. 8.078/1990, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ . Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 441-449. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 322): RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral - Improcedência - Alegada inexistência/inexigibilidade de débito anotado nos órgãos de proteção ao crédito, inexatidão de dados cadastrais e abalo de crédito caracterizador de dano moral indenizável - Origem do débito comprovada pela credora e pagamento não demonstrado nos autos pelo autor - Dívida não infirmada Dados apontados no cadastro de inadimplentes correspondentes àqueles constantes do título (cheque) inadimplido Inocorrência de ato ilícito praticado pela credora (que recebeu o cheque regularmente por meio de endosso) Anotação desabonadora que se deu no exercício regular do direito de crédito - Dano moral não caracterizado Improcedência mantida - Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 382): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Reanimação da lide recursal - Ausência das figuras previstas no artigo 1.022, incs. I a III, do CPC Questões pertinentes já dirimidas fundamentadamente Caráter manifestamente infringente, reiterativo e protelatório da postulação integrativa Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1022 e 489 do Código de Processo Civil, porque sustenta omissão, contradição e falta de fundamentação quanto à tese de que o apontamento negativo deve corresponder exatamente ao título divulgado; Afirma que a ação foi julgada como "monitória", sem enfrentamento das questões de exatidão dos dados e da validade de documentos unilateralmente produzidos. Aduz não terem sido analisados os pedidos de inversão do ônus da prova e de reconhecimento da irregularidade formal; porquanto alega ausência de exame do debate sobre telas sistêmicas e planilhas sem assinatura. Sustenta não ter havido pronunciamento específico sobre a divergência entre o "número do contrato" do apontamento e o título juntado. Afirma que a negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, de modo objetivo, os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada. b) 43, §§ 1º e 5º, do CDC, porque entende que os dados devem ser objetivos, claros e verdadeiros, e que a inexatidão do "número do contrato" e a ausência do exato título tornam ilícito o apontamento; c) 6º, IV e VIII, do CDC, porque defende a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor, com inversão do ônus da prova, já que não poderia produzir prova negativa sobre dívida que afirma desconhecer; d) 7º, parágrafo único, do CDC, porque sustenta que o tratamento dos dados deve observar rigor e finalidade, vedando informações módicas ou insuficientes; e) 14 do CDC, porque alega falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva pelo dano decorrente de apontamento irregular; f) 39, VII, do CDC, porque afirma prática abusiva na cobrança sem apresentação do título correspondente ao apontamento; g) 42, caput, do CDC, porque sustenta cobrança indevida sem ressalva de pagamentos e sem o exato título; h) 73 do CDC, porque aduz que o apontamento em desacordo com a realidade configura ilícito com contornos penais; i) 373, II, 1000 e 1025, do Código de Processo Civil, porque sustenta distribuição do ônus da prova em desfavor do consumidor e prequestionamento pela via dos embargos, com aplicação do art. 1.025 do CPC; j) 84 da Lei n. 8.078/1990, porque afirma necessidade de tutela específica para assegurar resultado prático equivalente, inclusive obrigação de não fazer de manter dados inexatos; k) 324 e 320 do Código Civil, porque sustenta que a prova de quitação de cheque exige resgate da cártula ou carta de anuência, e que isso não poderia ser suprido por documentos unilaterais; l) 940 do Código Civil, porque aduz pretensão de repetição por cobrança indevida, já que não comprovada a existência do título apontado Requer o provimento do recurso. Contrarrazões de TELEDATA INFORMAÇÕES & TECNOLOGIA S.A. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 373, II, 1.000 e 1.025 do CPC e aos arts. 4º, I, 43, § 1º, 6º, VIII, 14, 71, 72 e 73 do CDC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou cancelamento da anotação desabonadora, exibição do título correspondente ao apontamento e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou improcedente a ação; fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00 4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu exercício regular do direito de crédito e inexistência de dano moral; majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o apontamento violou o art. 43, § 1º, do CDC por inexatidão de dados; (iii) saber se cabia inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e distribuição do ônus pelo art. 373, II, do CPC; (iv) saber se houve falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC); (v) saber se houve prática abusiva (art. 39, VII, do CDC); (vi) saber se houve cobrança indevida (art. 42, caput, do CDC); (vii) saber se o apontamento configurou ilícito com contornos penais (art. 73 do CDC); (viii) saber se dados devem ser objetivos, claros e verdadeiros e se houve violação correlata (art. 4º, I, do CDC c/c art. 43, § 1º, do CDC); (ix) saber se o tratamento dos dados observou o art. 7º, parágrafo único, do CDC; (x) saber se cabia tutela específica (art. 84 do CDC); (xi) saber se a prova de quitação de cheque e a repetição por cobrança indevida foram violadas (arts. 324, 320 e 940 do CC); (xii) saber se houve violação dos arts. 1.000 e 1.025 do CPC; e (xiii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verificou ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de modo claro e suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre a correspondência dos dados do apontamento ao título, exercício regular do direito de crédito, inexistência de dano moral e distribuição/inversão do ônus da prova, por demandarem reexame do acervo probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas relativas ao art. 7º, parágrafo único, e ao art. 84 do CDC, bem como aos arts. 324, 320 e 940 do CC, e aos arts. 1.000 e 1.025 do CPC, pela deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões postas à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à correspondência dos dados da negativação ao cheque, ao exercício regular do direito de crédito e à inexistência de dano moral. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas e dissociadas sobre CDC, CC e CPC, por deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 489 § 1º IV, 1.022, 373 II, 1.000, 1.025; CDC, arts. 4º I, 6º VIII, 14, 39 VII, 42 caput, 43 § 1º, 71, 72, 73, 7º parágrafo único, 84; CC, arts. 324, 320, 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.