Decisão · STJ

STJ RHC 223801

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. A Corte Superior firmou entendimento de que condenação anterior pela prática do tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não pode justificar a reincidência ou maus antecedentes. 2. No entanto, à época do trânsito em julgado da condenação que reconheceu a reincidência, ocorrido em 2017, o entendimento jurisprudencial vigente admitia que condenações anteriores pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 fossem utilizadas para fins de reincidência. 3. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não a utoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 4. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por FILLIPE DE SOUZA FERREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo no julgamento do Habeas Corpus n. 5005187-31.2025.8.08.0000. Nas razões do recurso, alega a defesa que foi reconhecida a reincidência com base em condenação anterior pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte para consumo pessoal), conduta sem natureza penal, o que contraria jurisprudência consolidada do STF e do STJ e viola o art. 63 do Código Penal, que exige condenação anterior por crime para caracterização da reincidência (fls. 216/218). Aduz que a tese da irretroatividade de novo entendimento jurisprudencial, invocada pelo Tribunal local não se aplica ao caso concreto porque o trânsito em julgado da condenação utilizada para a reincidência ocorreu em 1º/12/2022, quando já estava pacificado o entendimento do STJ de que o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não gera reincidência nem maus antecedentes (fls. 217/220). Acrescenta que a utilização da condenação pelo art. 28 da referida lei para agravar pena por tráfico é desproporcional, viola a legalidade e a individualização da pena, equiparando indevidamente infração de mínima ofensividade a crime de maior gravidade, com reflexos gravosos no regime inicial, progressão e livramento condicional (fls. 218/219). Requer o provimento do recurso, com o afastamento da reincidência e redimensionamento das penas (fl.10). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 235/241). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1. A Corte Superior firmou entendimento de que condenação anterior pela prática do tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não pode justificar a reincidência ou maus antecedentes. 2. No entanto, à época do trânsito em julgado da condenação que reconheceu a reincidência, ocorrido em 2017, o entendimento jurisprudencial vigente admitia que condenações anteriores pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 fossem utilizadas para fins de reincidência. 3. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não a utoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 4. Recurso ordinário improvido.
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