STJ AREsp 2942987
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. PAGAMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária de cobrança ajuizada pela ora agravada, em face do Município de Zabelê - PB, na qual se pleiteia o pagamento da gratificação por função dos meses de janeiro a junho de 2015. Em primeiro grau, sentença julgando procedente o pedido autoral. O Tribunal local negou provimento à apelação. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Zabelê - PB contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 207-208). No presente recurso (fls. 214-221), a parte agravante alega que impugnou especificamente ambos os fundamentos, como se pode depreender da leitura da petição de Agravo em Recurso Especial. Quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, aduz que rebateu expressamente tal fundamento, argumentando que a questão não se trata de reexame fático, mas de revaloração da prova, o que é plenamente admitido por este Egrégio Tribunal. No que diz respeito à ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial, afirma que também impugnou especificamente este fundamento, demonstrando que o dissídio foi devidamente comprovado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois foram transcritos trechos dos acórdãos paradigmas e do acórdão recorrido, evidenciando a similitude fática e a divergência de teses jurídicas. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (fls. 182-185), fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 226). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. PAGAMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária de cobrança ajuizada pela ora agravada, em face do Município de Zabelê - PB, na qual se pleiteia o pagamento da gratificação por função dos meses de janeiro a junho de 2015. Em primeiro grau, sentença julgando procedente o pedido autoral. O Tribunal local negou provimento à apelação. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.