STJ HC 1044704
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante, que se encontra preso preventivamente, denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menor. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, alegando que a medida constritiva de liberdade é extemporânea. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação do colegiado da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa. 6. A gravidade concreta da conduta do agravante, consistente em tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menor, bem como sua reincidência em delitos da mesma natureza, demonstram sua periculosidade e justificam a segregação cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 8. A ausência de contemporaneidade da prática criminosa não afasta a necessidade de prisão preventiva, desde que os requisitos para sua manutenção estejam presentes, como risco à ordem pública ou à instrução criminal. 9. Não foram apresentados argumentos novos ou idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Código Penal, art. 14, inciso II; Lei nº 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 914.649/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 170.278/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 102-105, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por ALDARI PEREIRA LOUREIRO JUNIOR. Consta nos autos que o agravante se encontra preso, preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) e corrupção de menor (art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 94-98). Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão, argumentando que a medida constritiva de liberdade é extemporânea. Requer, ao final, a reconsi deração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 127-130, opinou pelo desprovimento do agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Garantia da Ordem Pública. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante, que se encontra preso preventivamente, denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menor. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, alegando que a medida constritiva de liberdade é extemporânea. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação do colegiado da Quinta Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa. 6. A gravidade concreta da conduta do agravante, consistente em tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menor, bem como sua reincidência em delitos da mesma natureza, demonstram sua periculosidade e justificam a segregação cautelar. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 8. A ausência de contemporaneidade da prática criminosa não afasta a necessidade de prisão preventiva, desde que os requisitos para sua manutenção estejam presentes, como risco à ordem pública ou à instrução criminal. 9. Não foram apresentados argumentos novos ou idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A ausência de contemporaneidade da prática criminosa não afasta a necessidade de prisão preventiva, desde que os requisitos para sua manutenção estejam presentes. 3. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa justificam a imposição da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Código Penal, art. 14, inciso II; Lei nº 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 914.649/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 170.278/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.