STJ AREsp 2342492
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. No caso em exame, houve omissão quanto à alegação de intempestividade do agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo interno. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ, fls. 35-39), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelas seguintes razões: (i) não cabimento de recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal; (ii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF); (iii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Nas razões do agravo interno, porém, a agravante limitou-se a rebater o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicada na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. 3. Assim, a municipalidade deixou de refutar especificamente a fundamentação da decisão agravada. A fim de demonstrar o desacerto da monocrática recorrida, caberia à parte demonstrar que: (i) a matéria veiculada no especial evidencia a existência de violação de tratado ou lei federal; (ii) a questão tratada no apelo nobre foi devidamente prequestionada; (iii) houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. Tais demonstrações não ocorreram in casu. 4. Assim, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que viola o princípio da dialeticidade. 5. Agravo interno não conhecido. Nas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado recorrido, afirmando que não foram observados os argumentos mencionados na impugnação acerca da intempestividade do agravo interno. Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 54). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. No caso em exame, houve omissão quanto à alegação de intempestividade do agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo interno.