STJ AREsp 1373303
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), a decisão agravada destacou que "o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício" (fls. 735-736), e registrou a falta de prequestionamento do "pedido de exclusão das acessões e benfeitorias da base de cálculo do laudêmio e da multa", por ter sido o tema suscitado apenas nas razões dos Embargos de Declaração, não tendo sido, dessa forma, objeto de apreciação pelo Tribunal de origem (fls. 735-736). Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada ou no acórdão de origem. Ademais, os agravantes não demonstram, no presente agravo interno, omissão específica remanescente. 2. Outrossim, o delineamento do acórdão recorrido evidencia que a conclusão firmada pela instância ordinária decorreu da análise do contexto fático-probatório (ciência do aforamento; cadeia dominial; inferência de comunicação contratual; datas de transferência e lançamentos), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ na via especial. 3. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" (divergência), a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a matéria veiculada pela alínea "a" impede o conhecimento pela divergência acerca da mesma questão, pois pressupõe identidade fático-jurídica que não pode ser reconhecida sem reexame de provas. 4. Persiste, também, o fundamento autônomo registrado na decisão agravada, não impugnado especificamente nas razões do especial: "boa fé contratual informação do primeiro auto impossibilidade de se premiar a inércia não foram impugnados nas razões do especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF." (fl. 743). No agravo interno, os recorrentes não infirmam concretamente tais pontos, limitando-se a reafirmar a tese de valoração jurídica, o que mantém a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Por fim, especificamente com relação à falta de apreciação do pedido de exclusão das acessões e benfeitorias da base de cálculo do laudêmio e da multa, verifica-se a falta de prequestionamento do tema, pois não apreciado pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTEPHAN JOSÉ MOANA e outros contra decisão (fls. 730-743) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de impugnação de fundamentos autônomos (Súmula n. 283/STF). A decisão agravada transcreveu trechos do acórdão do Tribunal de origem que, com base no exame de elementos fáticos, fixou: (i) termo inicial da prescrição na data do contrato de aforamento do primeiro autor; (ii) boa-fé contratual para inferir ciência dos adquirentes; (iii) afastamento da limitação do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998; (iv) exigibilidade do laudêmio e da multa, e recalculo do foro. Destaca-se: "Na hipótese dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o autor Estephan firmou com a União o contrato de aforamento " (fls. 738-742). Os agravantes alegam: i) divergência sobre imprescritibilidade de ação declaratória fundada em natureza alodial (fls. e-STJ 779/783); ii) divergência sobre termo inicial da prescrição (actio nata), início com notificações (REsp 1.339.884/SC) (fls. e-STJ 781/785); iii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos (fls. e-STJ 782/784); iv) afastamento da Súmula 283/STF (fls. e-STJ 785/786); e pedidos de reforma/anulação, inclusive para retorno à origem e apreciação de causas de pedir não enfrentadas (fls. e-STJ 786/788). Foi apresentada impugnação pela União, sustentando ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e falta de prequestionamento (fls. 791/799). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), a decisão agravada destacou que "o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício" (fls. 735-736), e registrou a falta de prequestionamento do "pedido de exclusão das acessões e benfeitorias da base de cálculo do laudêmio e da multa", por ter sido o tema suscitado apenas nas razões dos Embargos de Declaração, não tendo sido, dessa forma, objeto de apreciação pelo Tribunal de origem (fls. 735-736). Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada ou no acórdão de origem. Ademais, os agravantes não demonstram, no presente agravo interno, omissão específica remanescente. 2. Outrossim, o delineamento do acórdão recorrido evidencia que a conclusão firmada pela instância ordinária decorreu da análise do contexto fático-probatório (ciência do aforamento; cadeia dominial; inferência de comunicação contratual; datas de transferência e lançamentos), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ na via especial. 3. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c" (divergência), a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a matéria veiculada pela alínea "a" impede o conhecimento pela divergência acerca da mesma questão, pois pressupõe identidade fático-jurídica que não pode ser reconhecida sem reexame de provas. 4. Persiste, também, o fundamento autônomo registrado na decisão agravada, não impugnado especificamente nas razões do especial: "boa fé contratual informação do primeiro auto impossibilidade de se premiar a inércia não foram impugnados nas razões do especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF." (fl. 743). No agravo interno, os recorrentes não infirmam concretamente tais pontos, limitando-se a reafirmar a tese de valoração jurídica, o que mantém a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Por fim, especificamente com relação à falta de apreciação do pedido de exclusão das acessões e benfeitorias da base de cálculo do laudêmio e da multa, verifica-se a falta de prequestionamento do tema, pois não apreciado pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ. 6. Agravo interno desprovido.