STJ AREsp 2905647
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DB S.A COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS contra decisão monocrática de lavra da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 681-682): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 280/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 686-699, a parte agravante insurge-se contra a incidência do óbice da Súmula nº 280/STF, afirmando que o caso não demanda a interpretação de qualquer legislação local para a solução da controvérsia. Acrescenta que ao caso em exame não se aplica o óbice da Súmula nº 280/STF, pois a discussão no recurso especial é referente aos parâmetros estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/1990) e no Decreto Federal nº 2.181/1997, os quais possuiriam normatividade suficiente para o cabimento do apelo especial, não necessitando realizar análise de nenhuma legislação local para solucionar a questão. Alega que os fundamentos do recurso especial demandam a análise de critérios estabelecidos na legislação federal, especificamente o CDC e o Decreto Federal nº 2.181/97, cuja matéria é eminentemente federal. Sustenta que a discussão sobre a violação do artigo 57 do CDC e dos artigos 24 a 29 e 46 do Decreto Federal nº 2.181/97 (relativos à razoabilidade e proporcionalidade da sanção administrativa) é uma matéria exclusivamente de direito. Aduz que a impugnação à Súmula nº 7/STJ, nesse contexto, continha logicamente a refutação da Súmula nº 280/STF, por ambas partirem de premissas opostas. Reitera a argumentação de que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (afronta ao artigo 1.022 do CPC). Reafirma que a discussão não é sobre a legitimidade do PROCON, mas sobre a falta de motivação adequada do ato sancionador, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 83/STJ. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 706). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.