Decisão · STJ

STJ REsp 2193972

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas pela parte recorrente, esclarecendo os fundamentos que embasaram a decisão que concluiu pela cobrança indevida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da tarifa de esgoto. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no Tema n. 565, é no sentido de que "a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades". 4. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que ficou constatado na perícia que os dejetos sólidos e líquidos do esgoto da residência do Autor são lançados diretamente na rede de águas pluviais do Município do Rio de Janeiro, sem qualquer tratamento. Rever tal premissa fática demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1667-1674). Neste agravo interno, a parte agravante reitera as razões do recurso especial. Reforça que a tese firmada no Tema n. 565 permanece hígida e aplicável ao caso concreto, inclusive quando há utilização de galerias de águas pluviais (GAP) e ausência de tratamento final, bastando a prestação de uma ou mais atividades do esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento e disposição final), nos termos do art. 3º da Lei n. 11.445/2007 e do art. 9º do Decreto n. 7.217/2010. Sustenta, ainda, a não incidência da Súmula n. 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e já reconhecidos no acórdão recorrido, com identidade entre a demanda e o Tema n. 565 do STJ (REsp n. 1.339.313/RJ), o que afastaria o óbice de simples reexame de prova. Alega, ainda, que os serviços de saneamento não são de responsabilidade da CEDAE, em razão da concessão da Área de Planejamento 5 (AP5) à empresa F. AB. ZONA OESTE S.A (Zona Oeste Mais Saneamento), bem como da assunção operacional pela Rio Saneamento no bloco 3 da concessão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 1774). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas pela parte recorrente, esclarecendo os fundamentos que embasaram a decisão que concluiu pela cobrança indevida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da tarifa de esgoto. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no Tema n. 565, é no sentido de que "a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades". 4. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que ficou constatado na perícia que os dejetos sólidos e líquidos do esgoto da residência do Autor são lançados diretamente na rede de águas pluviais do Município do Rio de Janeiro, sem qualquer tratamento. Rever tal premissa fática demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido.
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