Decisão · STJ

STJ AREsp 2837048

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRITA PETRONILHA AFONSO ALVARENGA contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado nº 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 297/298): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PEDRITA PETRONILHA AFONSO ALVARENGA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Em seu agravo interno (fls. 302/311), a parte agravante afirma genericamente que promoveu impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Assim, aduz que "o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 21-E, inciso V do RISTJ, foi especificamente, infirmado" (fl. 308). Além disso, alega que "pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pelo Ministro presidente do STJ". (fl. 309) Ademais, a parte agravante sustenta violação aos artigos 5º, inciso XI; e 37, § 6º, da Constituição Federal que tratam, respectivamente, do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio e da responsabilidade civil da Administração Pública por danos causados a terceiros. Por fim, impugna a parte final da decisão agravada, que determinou majoração dos honorários de sucumbência observados os preceitos legais e eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, argumentando para tanto que "apesar de não ser objeto do AREsp, no entanto, por respeito ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a Agravante, infirma os fundamentos do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, por não ser matéria, em debate no Agravo em REsp, Ademais, a Agravante é beneficiária da justiça gratuita". (fl. 309) As contrarrazões foram apresentadas às fls. 316/318, requerendo, em síntese, o não conhecimento do agravo interno e a manutenção da decisão agravada por seus próprios termos e fundamentos, além de fixação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que se trata de recurso meramente protelatório. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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