Decisão · STJ

STJ RHC 224222

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso ordinário no habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e falta de prova da materialidade delitiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como ausência de fundamentação idônea e falta de prova da materialidade delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante, que incluem condenações por tráfico de drogas e crimes relacionados à Lei nº 10.826/03. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 6. A alegação de ausência de prova da materialidade delitiva e de atipicidade da conduta demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. O agravo regimental não a presentou argumentos novos ou idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, III; Lei nº 10.826/03, art. 12 e art. 16, parágrafo único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 996.083/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 154-156, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELIANDRO PEREIRA SCHINEIDER MONTOVANELLI. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática da conduta descrita no "artigo 33, caput, e 40, III, da Lei nº 11.343/2006" (fl. 12). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 82-113). Nas razões deste recurso, o agravante alega falta de fundamentação idônea para a sua segregação cautelar, bem como ausência de prova da materialidade delitiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso ordinário no habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e falta de prova da materialidade delitiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como ausência de fundamentação idônea e falta de prova da materialidade delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante, que incluem condenações por tráfico de drogas e crimes relacionados à Lei nº 10.826/03. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 6. A alegação de ausência de prova da materialidade delitiva e de atipicidade da conduta demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. O agravo regimental não a presentou argumentos novos ou idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. A análise de alegações de ausência de materialidade delitiva e atipicidade da conduta é inviável na via do habeas corpus, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, III; Lei nº 10.826/03, art. 12 e art. 16, parágrafo único, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 996.083/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.
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