STJ HC 1034169
PROCESSUALireito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. tráfico de drogas. writ como substituto de revisão criminal. Tráfico privilegiado. Coisa julgada. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus contra condenação transitada em julgado. 2. A defesa busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando que a existência de atos infracionais não é justificativa idônea para se concluir pela dedicação do réu à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como me io de burlar os requisitos do recurso próprio. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIO APARECIDO DA SILVA RIBEIR O contra decisão na qual não conheci d o habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. Neste agravo regimental, a defesa reconhece o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas afirma que na situação específica é cabível a incidência da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, porque a existência de atos infracionais não podem justificar a conclusão de que o agravante se dedica a atividade delitiva. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento para que seja aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. É o relatório. EMENTA ireito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. tráfico de drogas. writ como substituto de revisão criminal. Tráfico privilegiado. Coisa julgada. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus contra condenação transitada em julgado. 2. A defesa busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando que a existência de atos infracionais não é justificativa idônea para se concluir pela dedicação do réu à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como me io de burlar os requisitos do recurso próprio. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.