Decisão · STJ

STJ HC 1033837

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Decisão de Pronúncia. Provas Indiretas. Inadequação da Via Eleita. Agravo REGIMENTAL Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual manteve decisão de pronúncia em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). 2. A defesa sustenta que a decisão de pronúncia foi embasada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer", insuficientes para comprovar a autoria delitiva, e alega a impossibilidade de aplicação do princípio do in dubio pro societate. 3. A decisão agravada não analisou o mérito do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, e a defesa busca a correção de ofício do ato coator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, supostamente embasada exclusivamente em depoimentos indiretos, pode ser impugnada por meio de habeas corpus, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus para atacar acórdão prolatado há mais de oito anos. 6. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos de prova produzidas em juízo a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se limitando a depoimentos indiretos. 7. A análise sobre a suficiência probatória da decisão de pronúncia demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, incompatível com os limites do habeas corpus. 8. Não há teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação dos óbices processuais para concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio processual adequado para impugnar decisão de pronúncia prolatada há mais de oito anos. 2. A pronúncia está fundamentada em provas judicias a indicar os indícios de autoria e prova da materialidade. 3. A análise sobre a suficiência probatória da decisão de pronúncia é incompatível com os limites do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 09.08.2024. RELATÓRIO LEONARDO DENARDE E SILVA agrava contra a decisão singular que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5009668-37.2025.8.08.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal - CP. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fls. 7/8): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS INDIRETAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato atribuído ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Serra/ES, que proferiu decisão de pronúncia nos autos de ação penal em que o paciente é acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP). Sustenta-se a nulidade da pronúncia por se basear exclusivamente em testemunhos indiretos e pela indevida invocação do princípio in dubio pro societate. Postula-se liminarmente a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri e, no mérito, a despronúncia do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a impetração de habeas corpus como via adequada para impugnar decisão de pronúncia; (ii) apurar se a decisão de pronúncia teria se baseado exclusivamente em testemunhos indiretos, ensejando nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de habeas corpus em substituição ao recurso em sentido estrito não é admitida pela jurisprudência, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos exige incursão probatória incompatível com os estreitos limites da via eleita. 5. A decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em elementos de prova que indicam a materialidade do delito e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, conforme informado pela autoridade apontada como coatora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio processual adequado para impugnar decisão de pronúncia, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A verificação sobre a suficiência probatória da decisão de pronúncia demanda análise aprofundada do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. A pronúncia fundamentada em indícios de autoria e prova da materialidade atende aos requisitos legais do art. 413 do CPP. " No presente writ, a defesa sustentou que a decisão de pronúncia foi embasada, exclusivamente, em depoimentos e testemunhos de ouvir dizer, que não constituem acervo de provas suficientes à mínima comprovação da autoria delitiva. Alega a impossibilidade de se aplicar o princípio do in dubio pro societate. Nas razões do agravo, alega que a decisão agravada não analisou o mérito e defende a possibilidade de correção de ofício do ato coator. Afirma que não se pretende reavaliar fatos, mas afastar a pronúncia que se sustenta em hearsay. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Decisão de Pronúncia. Provas Indiretas. Inadequação da Via Eleita. Agravo REGIMENTAL Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual manteve decisão de pronúncia em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). 2. A defesa sustenta que a decisão de pronúncia foi embasada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer", insuficientes para comprovar a autoria delitiva, e alega a impossibilidade de aplicação do princípio do in dubio pro societate. 3. A decisão agravada não analisou o mérito do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, e a defesa busca a correção de ofício do ato coator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, supostamente embasada exclusivamente em depoimentos indiretos, pode ser impugnada por meio de habeas corpus, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus para atacar acórdão prolatado há mais de oito anos. 6. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos de prova produzidas em juízo a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se limitando a depoimentos indiretos. 7. A análise sobre a suficiência probatória da decisão de pronúncia demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, incompatível com os limites do habeas corpus. 8. Não há teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação dos óbices processuais para concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio processual adequado para impugnar decisão de pronúncia prolatada há mais de oito anos. 2. A pronúncia está fundamentada em provas judicias a indicar os indícios de autoria e prova da materialidade. 3. A análise sobre a suficiência probatória da decisão de pronúncia é incompatível com os limites do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 09.08.2024.
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