STJ AREsp 3052139
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO E REQUISITOS POSSESSÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência parcial e majorou honorários para 15% sobre o valor da causa, decisão ora confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia versa sobre reintegração de posse de terreno aos fundos de residência, com indenização por danos materiais pela derrubada de árvores frutíferas. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reintegrando o autor na posse e rejeitando a indenização por insuficiência probatória, com honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão possessória e o pedido de indenização encontram-se fulminados pela prescrição; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse; (iii) apurar se houve erro na valoração das provas, em especial quanto à posse anterior e à configuração do esbulho; (iv) analisar se houve violação ao art. 566 do CPC, diante da ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à prescrição e ao pedido indenizatório, a revisão das premissas fáticas sobre a data e a configuração do esbulho, bem como dos elementos probatórios dos danos materiais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Sobre o alegado erro in procedendo, o acórdão reconheceu posse, esbulho e tempestividade com base em documentos e depoimentos; o reexame do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula n . 7 do STJ. 6. A alegada violação ao art. 566 do CPC não foi objeto de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas relativas à prescrição, à posse, ao esbulho e à prova dos danos materiais. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o artigo apontado como violado não está prequestionado no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V; CPC, arts. 560, 566, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IREIDE GONÇALVES DO NASCIMENTO ARRUDA e por IVONE GONÇALVES DO NASCIMENTO QUEIROZ e por VALDELIR GONÇALVES DO NASCIMENTO e por WALMIR GONÇALVES DO NASCIMENTO e por VALDIR GONÇALVES DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento quanto ao art. 566 do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por pretensão de reexame de provas quanto às demais alegações, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 569-570. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 571. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível nos autos de ação de reintegração de posse, com indenização por danos materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 486): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO DEMONSTRADOS - ESBULHO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS - DECISÃO UNÃNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 503): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA APLICAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 205 do Código Civil, porque a pretensão possessória estaria fulminada pela prescrição decenal, computada desde 1981, data em que o recorrido adquiriu o imóvel, tendo proposto a ação apenas em 2007; b) 560 e 566 do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria reconhecido a reintegração sem a comprovação da posse anterior, do esbulho e da data do esbulho, indicando erro in procedendo e a necessidade de anulação; Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade da sentença e dos acórdãos e se julgue improcedente a ação originária, com condenação em honorários, e se reconheça a prescrição da pretensão reintegratória e da reparação civil. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 540. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO E REQUISITOS POSSESSÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência parcial e majorou honorários para 15% sobre o valor da causa, decisão ora confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia versa sobre reintegração de posse de terreno aos fundos de residência, com indenização por danos materiais pela derrubada de árvores frutíferas. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reintegrando o autor na posse e rejeitando a indenização por insuficiência probatória, com honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão possessória e o pedido de indenização encontram-se fulminados pela prescrição; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse; (iii) apurar se houve erro na valoração das provas, em especial quanto à posse anterior e à configuração do esbulho; (iv) analisar se houve violação ao art. 566 do CPC, diante da ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à prescrição e ao pedido indenizatório, a revisão das premissas fáticas sobre a data e a configuração do esbulho, bem como dos elementos probatórios dos danos materiais, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Sobre o alegado erro in procedendo, o acórdão reconheceu posse, esbulho e tempestividade com base em documentos e depoimentos; o reexame do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula n . 7 do STJ. 6. A alegada violação ao art. 566 do CPC não foi objeto de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas relativas à prescrição, à posse, ao esbulho e à prova dos danos materiais. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o artigo apontado como violado não está prequestionado no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V; CPC, arts. 560, 566, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211.