Decisão · STJ

STJ AREsp 2522968

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-29publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, quando a parte agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmula 7 do STJ). 2. As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 do STJ 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera reiteração dos argumentos do recurso especial ou a impugnação genérica dos óbices de admissibilidade não são suficientes para cumprir o requisito do art. 932, III, do CPC. É necessário que a parte agravante demonstre, de forma analítica e particularizada, o desacerto da decisão de inadmissibilidade, rebatendo cada um dos seus fundamentos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FRANCISCO ALVES HOLANDA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem com base na incidência da Súmula 7 do STJ. Aplicou-se a Súmula 182 do STJ. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que combateu adequadamente o fundamento que inadmitiu o recurso especial. Alega que a impugnação à Súmula 7/STJ foi específica, objetiva e tecnicamente delimitada, uma vez que demonstrou com clareza que (fl. 338) : A questão debatida é jurídica, envolvendo a interpretação do art. 21, §3º da Lei 8.880/94, das ECs 20/98 e 41/03 e da jurisprudência consolidada no STF no RE 564.354/SE (Tema 76). Foi expressamente alegado que os fatos estavam consolidados e que não se pretendia reabrir a instrução probatória ou reexaminar documentos, mas apenas valorar juridicamente os dados incontroversos constantes nos autos (ex: DIB, RMI, teto vigente, ausência de revisão). Pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno pela Turma, para que o recurso especial seja conhecido e provido, anulando-se o acórdão recorrido ou reformando-o para restabelecer a sentença. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, quando a parte agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmula 7 do STJ). 2. As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 do STJ 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera reiteração dos argumentos do recurso especial ou a impugnação genérica dos óbices de admissibilidade não são suficientes para cumprir o requisito do art. 932, III, do CPC. É necessário que a parte agravante demonstre, de forma analítica e particularizada, o desacerto da decisão de inadmissibilidade, rebatendo cada um dos seus fundamentos. 4. Agravo interno não provido.
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