STJ AREsp 2988419
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO). DANO MORAL IN RE IPSA E REPETIÇÃO EM DOBRO; MODICIDADE DOS HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, relativa à inexistência de contratação de título de capitalização, devolução de valores descontados e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 21.200,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição em dobro dos descontos, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem afastou os danos morais, determinou a restituição simples dos valores e redistribuiu os ônus sucumbenciais em partes iguais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido decorrente de contratação não reconhecida de título de capitalização autoriza a repetição em dobro dos valores pagos; (ii) estabelecer se a situação enseja indenização por danos morais in re ipsa; (iii) determinar se é possível revisar, em sede de recurso especial, a alegada irrisoriedade dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à repetição em dobro, o recurso especial não impugnou o fundamento do acórdão relativo à possibilidade de resgate dos valores, razão pela qual não pode ser conhecido no ponto. Incide a Súmula n. 284 do STF. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que desconto indevido não enseja dano moral in re ipsa, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da quantificação da verba honorária e da redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A repetição em dobro de valores pagos indevidamente exige a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de elementos excepcionais, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. 3. A revisão da verba honorária sob alegação de irrisoriedade demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula n. 284 do STF. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927; CDC, arts. 39, III, 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAMIRO JOSE DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação do permissivo constitucional específico, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por pretensão de reexame do acervo fático-probatório quanto aos danos morais e honorários, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 378-383. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível nos autos de ação declaratória cumulada com indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 220-221): DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação declaratória c/c indenizatória. Procedência parcial. Apelo do banco. Prova da contratação. Inversão. Ônus da instituição financeira. Art. 6º do CDC. Não demonstração. Falha na prestação do serviço. Prática abusiva do fornecedor. Restituição devida na forma simples. Dano extrapatrimonial. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da consumidora. Apelo conhecido e provido parcialmente. A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A realização de cobranças sem prova suficiente de que houve prévia contratação, constitui prática abusiva do fornecedor, pois representa fornecimento de serviços sem qualquer solicitação prévia (art. 39, III, CDC), além de privá-la da informação adequada e clara sobre os serviços (art. 6º, III, CDC). O valor debitado da conta bancária da consumidora não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, notadamente diante da possibilidade de resgate do valor investido, a qualquer momento, e que, no caso, ocorrerá acrescido de juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido. Não se trata, no caso, de cobrança indevida ou abusiva, mas, na realidade, de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor. Desse modo, deve o autor ser ressarcido, de forma simples, dos valores descontados, abatidos eventuais valores já devolvidos/resgatados, a ser apurado no cumprimento de sentença. Apelo parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 255): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inconformismo com a decisão contrária às suas razões. Rediscussão da matéria. Rejeição dos aclaratórios. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 186, 187 e 927 do Código Civil e 39, III, do CDC, porque o desconto indevido em benefício previdenciário e a cobrança de seguro não contratado configuraram ato ilíci to e dano moral in re ipsa, devendo haver reparação; b) 42, parágrafo único, do CDC, aduzindo que a repetição do indébito deveria ser em dobro, sem necessidade de prova de má-fé; c) 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação foram ínfimos, devendo ser majorados para 20% sobre o valor da causa. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 318-324. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO). DANO MORAL IN RE IPSA E REPETIÇÃO EM DOBRO; MODICIDADE DOS HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia envolve ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, relativa à inexistência de contratação de título de capitalização, devolução de valores descontados e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 21.200,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição em dobro dos descontos, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem afastou os danos morais, determinou a restituição simples dos valores e redistribuiu os ônus sucumbenciais em partes iguais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido decorrente de contratação não reconhecida de título de capitalização autoriza a repetição em dobro dos valores pagos; (ii) estabelecer se a situação enseja indenização por danos morais in re ipsa; (iii) determinar se é possível revisar, em sede de recurso especial, a alegada irrisoriedade dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à repetição em dobro, o recurso especial não impugnou o fundamento do acórdão relativo à possibilidade de resgate dos valores, razão pela qual não pode ser conhecido no ponto. Incide a Súmula n. 284 do STF. 7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que desconto indevido não enseja dano moral in re ipsa, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da quantificação da verba honorária e da redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A repetição em dobro de valores pagos indevidamente exige a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de elementos excepcionais, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. 3. A revisão da verba honorária sob alegação de irrisoriedade demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula n. 284 do STF. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927; CDC, arts. 39, III, 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.