STJ AREsp 2587974
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 128, I, DA LC N. 80/1994. ART. 798, § 5º, B, DO CPP. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA. LEITURA DA SENTENÇA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PRESENTES. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, conforme o art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal. 2. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e publicada na presença das partes durante a sessão do Tribunal do Júri. 3. No caso concreto, a sentença foi publicada e lida na sessão do Júri realizada em 14/4/2023, sendo as partes intimadas pessoalmente. O prazo recursal iniciou-se em 15/4/2023 e encerrou-se em 24/4/2023, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública. O recurso interposto em 25/4/2023 é intempestivo. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO CEZAR ALVES DE AGUIAR contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela aplicação da Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega ser indevida a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que o tema controvertido não está pacificado e a jurisprudência desta Corte aponta em sentido diverso (fls. 967/968 e 972). Aduz que o Tribunal de origem desconsiderou a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista (fl. 969). Sustenta a inadequação de se considerar, no Júri, a ciência em sessão como termo inicial do prazo recursal para a Defensoria, tendo em vista que a presença do Defensor na sessão do Tribunal do Júri não supre a prerrogativa de intimação pessoal com remessa dos autos, nem inicia a contagem do prazo para recurso, porque é indispensável a entrega dos autos à repartição da Defensoria (fls. 969/971). Requer o provimento do recurso para conhecer e dar provimento ao recurso especial (fl. 972). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 128, I, DA LC N. 80/1994. ART. 798, § 5º, B, DO CPP. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA. LEITURA DA SENTENÇA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PRESENTES. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, conforme o art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal. 2. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e publicada na presença das partes durante a sessão do Tribunal do Júri. 3. No caso concreto, a sentença foi publicada e lida na sessão do Júri realizada em 14/4/2023, sendo as partes intimadas pessoalmente. O prazo recursal iniciou-se em 15/4/2023 e encerrou-se em 24/4/2023, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública. O recurso interposto em 25/4/2023 é intempestivo. 4. Agravo regimental improvido.