STJ AREsp 2924301
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO MOVIDAS RECIPROCAMENTE PELO DETRAN E POR EMPRESAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PÁTIOS PARA RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS). CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À NÃO SUBMISSÃO DO PAGAMENTO DEVIDO PELO DETRAN AO REGIME DE PRECATÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MULTAS REQUERIDAS PELA PARTE AGRAVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. 2. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido vislumbra-se que o ponto suscitado pela parte recorrente em seu reclamo foi objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente sobre a não submissão do pagamento devido pela autarquia ao regime de precatórios por se tratar de responsabilidade contratual por esta assumida. 3. Impende registrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional. 4. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 trata-se de mero inconformismo da parte agravante com o resultado desfavorável do julgamento, já que este, ao apresentar fundamentação concreta e suficiente para embasar as suas conclusões, deixou de atender às suas pretensões. 5. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - Detran/SP contra decisão proferida por esta relatoria, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 2.146): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO MOVIDAS RECIPROCAMENTE PELO DETRAN E POR EMPRESAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PÁTIOS PARA RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS). PAGAMENTO DEVIDO. REGIME DE PRECATÓRIOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 2.154-2.162), o agravante sustenta que o acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se pronunciou de forma fundamentada sobre questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Aponta que o TJSP incorreu em omissão quanto "à necessária aplicação do art. 100 da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade da observância da ordem cronológica de pagamentos de débitos imputados à Fazenda Pública por decisão judicial transitada em julgado" (e-STJ, fl. 2.156). Contrarrazões às fls. 2.169-2.183 (e-STJ). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO MOVIDAS RECIPROCAMENTE PELO DETRAN E POR EMPRESAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (PÁTIOS PARA RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS). CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À NÃO SUBMISSÃO DO PAGAMENTO DEVIDO PELO DETRAN AO REGIME DE PRECATÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MULTAS REQUERIDAS PELA PARTE AGRAVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. 2. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido vislumbra-se que o ponto suscitado pela parte recorrente em seu reclamo foi objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente sobre a não submissão do pagamento devido pela autarquia ao regime de precatórios por se tratar de responsabilidade contratual por esta assumida. 3. Impende registrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional. 4. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 trata-se de mero inconformismo da parte agravante com o resultado desfavorável do julgamento, já que este, ao apresentar fundamentação concreta e suficiente para embasar as suas conclusões, deixou de atender às suas pretensões. 5. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 7. Agravo interno desprovido.