Decisão · STJ

STJ AREsp 2899140

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 282 DO STF). AUSÊNCI A DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 282 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SELDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 218-219): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SELDI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Pondera a parte agravante que o agravo em recurso especial expôs de forma clara e coerente as razões pelas quais não se aplica o óbice da Súmula n. 282 do STF, inclusive apontando que a matéria foi objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, ainda que de forma implícita, e que eventuais omissões foram oportunamente combatidas por meio de embargos de declaração. Sustenta que houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, mesmo que não de forma fragmentada, mas sim com uma argumentação coerente, lógica e voltada a demonstrar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Ressalta que o agravo em recurso especial atacou diretamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apontando, com clareza que a matéria de direito federal foi suscitada nas instâncias ordinárias e reiterada por meio de embargos de declaração, que houve omissão no acórdão estadual ao não apreciar a tese da nulidade da certidão de dívida ativa, ensejando o prequestionamento ficto, e que a negativa de vigência à norma federal foi devidamente indicada, com fundamentação jurídica clara e pertinente, sendo a exigência de impugnação específica plenamente satisfeita, visto que buscou afastar o óbice da Súmula n. 282 do STF e demonstrar a existência de prequestionamento, ainda que de forma indireta, conforme admite a jurisprudência do STJ. Por fim, requer o provimento do agravo interno (fls. 225-234). Sem contrarrazões (fl. 242). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 282 DO STF). AUSÊNCI A DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 282 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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