STJ AREsp 2737102
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL DECLINADA. ANÁLISE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Não se mostra cabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivo constitucional em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HIDROVOLT DISTRIBUIDORA LTDA, MAURO PINTO e CAMILA CERBONI PINTO GARCIA contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno (fls. 3.739-3.750), mantendo a decisão unipessoal da Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 3.679-3.680). Eis a ementa do referido aresto (fls. 3.739-3.740): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SANEAMENTO DO VÍCIO EM DOCUMENTAÇÃO DO RECURSO INTERNO. POSSIBILIDADE. LITISCONSORTES REPRESENTADOS PELOS MESMOS ADVOGADOS. PATRONOS QUE INTEGRAM O MESMO ESCRITÓRIO JURÍDICO. RECURSO ÚNICO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na Questão de Ordem no AR Esp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial apreciou as alterações normativas da Lei n. 14.939/2024 e decidiu pela extensão dos efeitos do referido regramento para os recursos interpostos antes da sua vigência, mostrando- se, então, possível sanear o vício em posterior comprovação da existência de feriado local, em sede de documentação acostada ao agravo interno. 2. Contudo, nos termos dos artigos 229 e 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil de 2015, inexiste o prazo de 30 dias úteis para a interposição do recurso especial, visto que apenas uma peça recursal foi interposta em nome dos três litisconsortes, representados pelos mesmos advogados, que compõem o mesmo escritório jurídico. Precedentes. 3. Ultrapassado o prazo de 15 dias úteis, inafastável o reconhecimento da intempestividade do apelo especial, ainda que sopesadas as datas de suspensão da contagem do lapso pelos feriados de carnaval e finais de semana. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões do recurso declaratório de fls. 3.757-3.767, oposto com espeque no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegam os embargantes que há erro material na espécie, pois "a demanda possui cinco litisconsortes, sendo apenas três deles representados por advogados do mesmo escritório, enquanto os demais possuem patronos distintos" (fl. 3.759). Asserem que "não houve a interposição de um único recurso para todos os condenados, mas, sim, a apresentação de apelações distintas, por todos os condenados de ambas as ações", relativas à responsabilidade e à improbidade administrativa, objeto de uma única sentença no primeiro grau de jurisdição (fl. 3.760). Enfatizam que "houve a interposição de três recursos de apelação distintos, subscritos por patronos diversos, evidenciando a diversidade de representação processual entre os litisconsortes" (fl. 3.761). Entendem que a interposição de apenas um recurso especial "não invalida a possibilidade de os outros Apelantes, representados por escritórios distintos, apresentarem, da mesma forma, recurso especial dentro do prazo processual previsto" (fl. 3.762). Salientam que, em razão do manejo de distintas apelações para réus diversos, representados por causídicos diferentes, já justifica a incidência do "regramento processual de prazo recursal em dobro, nos termos do artigo 229 do Código de Processo Civil" (fl. 3.762). Registram que "a circunstância de os corréus e apelantes Marcelo Pedroni Neto e SAECIL não terem interposto Recurso Especial não tem o condão de afastar a incidência do prazo em dobro, tampouco pode servir de fundamento para prejudicar os agravantes que, regularmente representados por patronos distintos, exerceram o direito recursal que lhes competia" (fl. 3.762). Pontuam que "tal entendimento contraria o princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que garante a cada parte o pleno exercício de seus direitos e a possibilidade de ampla defesa em juízo" (fl. 3.762). Asseveram que, "no caso concreto todos os litisconsortes interpuseram apelações, por advogados distintos, razão pela qual, quando da publicação do v. acórdão de segundo grau, ainda se encontrava plenamente aplicável a regra do art. 229 do CPC/2015, que prevê a contagem em dobro dos prazos recursais", ou seja, "todos os corréus, na qualidade de sucumbentes, detinham legítimo interesse recursal, de modo que não há falar em afastamento da regra processual sob o fundamento de ausência de irresignação por parte de alguns litigantes" (fls. 3.762-3.763). Afirmam que "exigir prazo simples nesse contexto importaria em cerceamento de defesa e evidente violação ao princípio da isonomia entre os litisconsortes", além de comprometer a segurança jurídica, concluindo que "eventual inaplicabilidade do prazo em dobro somente poderia ser considerada após a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, momento em que, então, apenas os agravantes mantiveram a irresignação recursal e passaram a atuar isoladamente" (fl. 3.764). Requerem, ao final, o acolhimento da insurgência integrativa, com efeitos infringentes, a fim de "sanar o erro material identificado no decisório embargado e, por conseguinte, o reconhecimento da tempestividade do Recurso Especial interposto pelos agravantes, considerando a interposição de apelações distintas por advogados diferentes, nos termos do art. 229 do CPC/2015" (fls. 3.765-3.766). A impugnação não foi apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, consoante certificado à fl. 3.774. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL DECLINADA. ANÁLISE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Não se mostra cabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivo constitucional em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.