Decisão · STJ

STJ AREsp 2804493

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão unipessoal de minha lavra, em que foi conhecido do agravo para conhecer e negar provimento ao especial (fls. 231-244). Eis a ementa do julgado (fl. 231): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do presente agravo interno (fls. 250-256), alega o órgão ministerial que, "na hipótese sub examine, o aresto objurgado contém vício de omissão não sanado por oportunidade dos embargos de declaração, e nessa medida, violou o art. 1.022, II, do CPC" (fl. 252). Afirma que, "do cotejo entre o que fora ventilado em sede de embargos de declaração e o que foi decidido, observa-se claramente que o colegiado incorreu em omissão, visto que não se manifestou sobre os pontos omissos apontados pelo Parquet", quais sejam, "i) omissão, tendo em vista que a Corte local deixou de se manifestar sobre a imputação de ato de improbidade em razão da percepção cumulativa e ilícita de remuneração pelo servidor JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS entre agosto de 2002 e abril de 2006, decorrente do exercício de um único cargo público; e ii) erro de fato, dado que o Convênio de Cooperação Técnica não previu a percepção de dupla remuneração pelo servidor cedido" (fls. 253-254). Ressalta que "o prefalado aspecto se reveste das notas da relevância, visto que são capazes de reverter a inferência lógica (relação premissa-conclusão) contida no julgado, tendo em vista que o óbice imposto pelo acórdão (ausência de dolo decorrente da existência de Convênio) não subsiste na imputação do ato de improbidade decorrente de percepção indevida de dupla remuneração" (fl. 254). Diante disso, requer a "reconsideração da decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Relatora, a fim de que seja provido o recurso especial", ou, "acaso não haja reconsideração, pugna pela submissão do presente agravo interno ao órgão colegiado competente, onde se espera seja provido, com o consequente provimento do recurso especial" (fl. 255). As impugnações não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 261 a 265. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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