STJ HC 1042958
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal ou a aplicação do princípio da consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal ou aplicar o princípio da consunção, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLEITON DE SOUZA CUSTODIO, contra decisão da Presidência de fls. 61-62, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de competência desta Corte, em razão do trânsito em julgado do acórdão impugnado na origem, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Sustenta a parte agravante que a ordem deve ser concedida, não obstante o não conhecimento, por se tratar de condenação fundada em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do procedimento legal do art. 226 do Código de Processo Penal, o que tornaria o elemento inválido e insuficiente para amparar a autoria. No mérito penal, afirma não haver desígnios autônomos entre os crimes de extorsão e roubo, sustentando a aplicação do princípio da consunção, com absorção do art. 158, § 1º, do Código Penal pelo roubo majorado do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Requer o provimento do agravo regimental para seja concedida a ordem a fim de absolver o agravante diante da insuficiência probatória decorrente do reconhecimento fotográfico irregular; ou, subsidiariamente, aplicar o princípio da consunção entre extorsão e roubo, com restabelecimento da sentença de primeiro grau e do regime inicialmente fixado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal ou a aplicação do princípio da consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal ou aplicar o princípio da consunção, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Agravo regimental não provido.