STJ AREsp 3023218
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 996 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por óbices de ausência de prequestionamento aplicados ao art. 996 do Código de Processo Civil e inviabilidade da alínea c por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedido de condenação por danos morais e responsabilidade da seguradora litisden unciada; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00; 3. A sentença julgou improcedente o pedido em face da seguradora e parcialmente procedentes os pedidos contra o condutor e o espólio do proprietário, com condenação solidária por danos morais; 4. A Corte estadual conheceu parcialmente da apelação e deu-lhe parcial provimento apenas para adequar a sucumbência da lide secundária, mantendo a falta de interesse recursal dos autores quanto à lide securitária e o valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os autores, como terceiros prejudicados, têm legitimidade recursal, à luz do art. 996 do Código de Processo Civil, para impugnar a improcedência da lide secundária securitária; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial válida quanto à interpretação do art. 996 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento do art. 996 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido, não havendo embargos de declaração para provocar o tema; a alegada divergência jurisprudencial não se conhece porque não atendidos os requisitos do cotejo analítico e da similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 996 do Código de Processo Civil; 2. O dissídio jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 996, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEVAIR RODRIGUES DOS SANTOS e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses e dispositivos suscitados, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 356 do STF, quanto ao art. 996 do Código de Processo Civil, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (fls. 861-862). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 872-883. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação indenizatória por acidente de trânsito. O julgado foi assim ementado (fls. 789-790): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELO ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DE LIMITAÇÃO DAS GARANTIAS CONTRATADAS. DEMANDANTES QUE NÃO OSTENTAM LEGITIMIDADE RECURSAL PARA INSURGIREM-SE CONTRA O VEREDITO DA LIDE SECUNDÁRIA, TAMPOUCO QUANTO AO VALOR DO CAPITAL SEGURADO. Não há interesse recursal da parte autora para insurgir-se quanto à parcela da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na lide secundária instaurada por força da denunciação da seguradora à lide. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM RELAÇÃO À CÔNJUGE SUPÉRSTITE. OFENSA EMOCIONAL PRESUMIDA PROPORCIONALMENTE A TODOS OS MEMBROS MAIS PRÓXIMOS DO NÚCLEO FAMILIAR DA VÍTIMA (CÔNJUGE E FILHOS). MONTANTE COMPATÍVEL COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (R$ 50.000,00) E COM RAZOABILIDADE DIANTE DO NÚMERO DE OFENDIDOS (CÔNJUGE E NOVE FILHOS). AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM RELAÇÃO À CONSORTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À DEMANDA PRINCIPAL. DESCABIMENTO. É presumida a proporcionalidade do prejuízo emocional individualmente experimentado por aqueles que integram o núcleo familiar mais próximo da vítima, devendo a condenação atentar ainda para a razoabilidade, concatenando o valor individual da indenização a ser paga com o número de pessoas a quem ela alcança, a m de que não se atinja montante que supere as possibilidades do ofensor de cumprir com a obrigação de pagar. "Por não integrar o polo passivo da demanda principal, não pode a Seguradora/Litisdenunciada ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, diante da inexistência de relação jurídica" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001158-7, de Araranguá, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015). ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À LIDE SECUNDÁRIA A SEREM EXPRESSAMENTE IMPUTADOS AO LITISDENUNCIANTE, SOB PENA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA NO CASO CONCRETO. "Nas hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado" (REsp 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 996 do Código de Processo Civil, porque a recorrente, na condição de terceiro prejudicado pela exclusão da responsabilidade da seguradora litisdenunciada, possui legitimidade recursal para impugnar a improcedência da lide secundária e direcionar o cumprimento à seguradora; b) 996 do Código de Processo Civil, porquanto a negativa de interesse recursal dos autores afronta a legitimidade do terceiro prejudicado prevista no dispositivo, uma vez que a decisão afeta de modo imediato a esfera jurídica e econômica dos destinatários da condenação; c) 996 do Código de Processo Civil, visto que o afastamento da responsabilidade solidária da seguradora limita os meios de satisfação do crédito reconhecido em sentença, justificando o reconhecimento do interesse recursal dos autores; d) 996 do Código de Processo Civil, já que a tese de ausência de vínculo contratual não impede o exercício do direito recursal por terceiro prejudicado. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os autores não possuem interesse recursal para impugnar a lide securitária, divergiu do entendimento de tribunais pátrios que reconhecem a legitimidade do terceiro prejudicado para recorrer (fls. 796-798). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer o interesse recursal dos autores quanto à lide securitária, anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito da apelação nesse ponto; e a intimação da parte recorrida para contrarrazões (fls. 800-801). Contrarrazões às fls. 849-860. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 996 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por óbices de ausência de prequestionamento aplicados ao art. 996 do Código de Processo Civil e inviabilidade da alínea c por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedido de condenação por danos morais e responsabilidade da seguradora litisden unciada; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00; 3. A sentença julgou improcedente o pedido em face da seguradora e parcialmente procedentes os pedidos contra o condutor e o espólio do proprietário, com condenação solidária por danos morais; 4. A Corte estadual conheceu parcialmente da apelação e deu-lhe parcial provimento apenas para adequar a sucumbência da lide secundária, mantendo a falta de interesse recursal dos autores quanto à lide securitária e o valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os autores, como terceiros prejudicados, têm legitimidade recursal, à luz do art. 996 do Código de Processo Civil, para impugnar a improcedência da lide secundária securitária; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial válida quanto à interpretação do art. 996 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento do art. 996 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido, não havendo embargos de declaração para provocar o tema; a alegada divergência jurisprudencial não se conhece porque não atendidos os requisitos do cotejo analítico e da similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 996 do Código de Processo Civil; 2. O dissídio jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 996, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.