STJ AREsp 2013873
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE AVALIAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste omissão no acórdão recor rido, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia relativa à ausência de descrição detalhada dos bens e à suposta discrepância entre os valores de avaliação judicial e os apresentados pela parte executada. 2. A insurgência recursal não logra êxito em desconstituir os fundamentos adotados pela instância ordinária, que considerou válidas as avaliações realizadas pelo oficial de justiça, afastando a necessidade de nova perícia. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.516.386/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA contra decisão por mim proferida, por meio da qual reconsiderei a decisão de fls. 179-181 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Sustenta a parte agravante que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) não enfrentou adequadamente os fundamentos dos embargos de declaração. Aponta omissão quanto à falta de descrição detalhada dos bens penhorados, conforme exige o art. 872 do CPC. Alega que a empresa apresentou laudos de corretores que indicam valores superiores aos atribuídos pelo oficial de justiça. Argumenta que a avaliação judicial está em descompasso com o mercado e carece de fundamentação técnica. Alega que a empresa apresentou laudos de corretores que indicam valores superiores aos atribuídos pelo oficial de justiça. Argumenta que a avaliação judicial está em descompasso com o mercado e carece de fundamentação técnica. Requer que seja nomeado avaliador oficial (engenheiro) para nova avaliação dos bens penhorados com base no art. 13, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE AVALIAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste omissão no acórdão recor rido, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia relativa à ausência de descrição detalhada dos bens e à suposta discrepância entre os valores de avaliação judicial e os apresentados pela parte executada. 2. A insurgência recursal não logra êxito em desconstituir os fundamentos adotados pela instância ordinária, que considerou válidas as avaliações realizadas pelo oficial de justiça, afastando a necessidade de nova perícia. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.516.386/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019 3. Agravo interno não provido.