STJ REsp 2235998
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR DIFERENTE DO MÁXIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase dosimétrica. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ LEONARDO DA SILVA COSTA contra a decisão de e-STJ fls. 598/600, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 585/586, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Leonardo da Silva Costa, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 485/502 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do ora recorrente às penas de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, consoante a ementa a seguir transcrita: .. Nas razões do apelo nobre (fls. 535/546 e-STJ), o recorrente alega violação ao art. 59, do CP, na medida em que foram utilizados no acórdão os mesmos fundamentos para exasperar a pena-base e fixar a fração mínima da minorante do tráfico de drogas, caracterizando bis in idem. Ademais, aduz a utilização a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena seria desproporcional e destituído de fundamentação idônea, pugnando pelo redimensionamento da dosimetria. Contrarrazões apresentadas às fls. 558/563 e-STJ. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 569/572 e-STJ. Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. Cumpre acrescentar que foram apreendidos com o ora agravante "a) 15 (quinze) porções de substância depósito de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 14.107,83g (quatorze mil, cento e sete gramas e oitenta e três centigramas) b) 3 (três) porções da mesma substância entorpecente (cocaína), acondicionadas em sacolas/segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 1.711,34g (um mil, setecentos e onze gramas e trinta e quatro centigramas); c) 2 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em embalagem metalizada, perfazendo a massa líquida de 1.711,34g (um mil, setecentos e onze gramas e trinta e quatro centigramas); d) 28 (vinte e oito) porções de cocaína, acondicionadas em microtubos de plástico, perfazendo a massa líquida de 16,68g (dezesseis gramas e sessenta e oito centigramas); e) 13 (treze) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, composto predominantemente por inflorescência, popularmente conhecida como skunk, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 7.250,00g (sete mil, duzentos e cinquenta gramas); e f) 6 (seis) porções de substância resinosa de tonalidade escura, conhecida popularmente como haxixe, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2.606g (dois mil, seiscentos e seis gramas)" (e-STJ fl. 334). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR DIFERENTE DO MÁXIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 2. Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase dosimétrica. 4. Agravo regimental desprovido.