Decisão · STJ

STJ HC 1029172

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por fartos antecedentes criminais. 3. A gravidade concreta do crime imputado ao agravante, aliada às circunstâncias de sua prática, demonstra sua periculosidade e reforça a necessidade de segregação cautelar. 4. O paradeiro desconhecido do réu é fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise da alegação de que não houve fuga do distrito da culpa demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus. 6. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o mesmo enfoque abordado pela defesa nas razões do habeas corpus, o que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há elementos que justificam sua manutenção. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL RODRIGUEZ PRADO BALBINO contra a decisão de fls. 142-146, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a denúncia e a prisão preventiva se apoiam apenas em reconhecimento de uma única fotografia, exibida em audiência, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução n. 484/2022 do CNJ, o que acarretaria nulidade absoluta e ausência de justa causa para a ação penal. Alega que o reconhecimento fotográfico foi realizado dois anos após os fatos, sem qualquer outra prova de autoria, e que a testemunha teria sido influenciada por imagens da mídia e pela exibição da foto pelo magistrado, tornando inválido o ato e insuficiente o lastro indiciário para prosseguimento da ação penal e manutenção da prisão. Argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu e negou a ordem no habeas corpus anterior, tendo inclusive analisado o áudio da audiência em que ocorreu o reconhecimento fotográfico, razão pela qual não haveria supressão de instância quanto à nulidade do ato. Expõe que, nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça poderia enfrentar o tema por se tratar de nulidade absoluta e flagrante ilegalidade. Salienta que o não conhecimento de habeas corpus sucedâneo de recurso próprio deveria ser excepcionado em hipóteses de nulidade absoluta, admitindo o exame do mérito diante do constrangimento ilegal decorrente da prova inválida. Sustenta que a utilização do reconhecimento fotográfico irregular para justificar o recebimento da denúncia e a prisão preventiva viola os parâmetros de exigência de lastro probatório mínimo da autoria delitiva e de justa causa. Expõe que a prisão preventiva se apoia em três pontos que seriam improcedentes: o reconhecimento inválido; a informação de que o agravante estaria em local incerto e não sabido; e o histórico de antecedentes criminais. Defende que há equívoco na informação de que o agravante estaria em local incerto e não sabido, pois o oficial de justiça certificou posteriormente o endereço correto, onde o agravante reside com os pais, tendo o genitor recebido o mandado de citação. Afirma que o agravante não se esquivou da aplicação da lei penal e compareceu aos atos da investigação. Aduz que maus antecedentes e reincidência, por si sós, não autorizam a prisão preventiva sem elementos concretos de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei. Busca a reconsideração da decisão para que seja trancada a ação penal por manifesta ausência de justa causa, com base na invalidade do reconhecimento fotográfico, e revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por fartos antecedentes criminais. 3. A gravidade concreta do crime imputado ao agravante, aliada às circunstâncias de sua prática, demonstra sua periculosidade e reforça a necessidade de segregação cautelar. 4. O paradeiro desconhecido do réu é fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise da alegação de que não houve fuga do distrito da culpa demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus. 6. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o mesmo enfoque abordado pela defesa nas razões do habeas corpus, o que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há elementos que justificam sua manutenção. 8. Agravo regimental improvido.
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