Decisão · STJ

STJ AREsp 3012845

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 284 do STF, na ausência de violação direta do art. 919, § 1º, do CPC, na inexistência de dissídio jurisprudencial e na existência de precedente do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia integral do juízo. 3. A Corte a quo concluiu que o art. 919, § 1º, do CPC exige cumulativamente os requisitos da tutela provisória e a garantia integral do juízo, inexistentes no caso concreto, mantendo o indeferimento do efeito suspensivo e negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 919, § 1º, do CPC permite a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia integral quando presentes fumus boni iuris e periculum in mora; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a tese recursal demanda reexame da suficiência da garantia e do perigo de dano para atribuição de efeito suspensivo, inviável em recurso especial. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca reexaminar a suficiência da garantia e o periculum in mora para fins de efeito suspensivo em embargos à execução. 2 . A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NC COMERCIO HOSPITALAR LTDA. e por LIVIA DO NASCIMENTO DE MENDONÇA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, da ausência de violação direta do art. 919, § 1º, do CPC, da inexistência de dissídio jurisprudencial e da existência de precedente do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 162-168. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 5ª Região em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 85-86): Processo Civil. Tributário. Agravo de instrumento. Embargos à execução fiscal. Penhora parcial. Efeito suspensivo. Requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil . Ausência de garantia integral da dívida. Impossibilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. 1. A controvérsia diz respeito a decisão que, diante da ausência de garantis do juízo, indeferiu pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução diante da falta de garantia do juízo . 2. A agravante interpõe Embargos à Execução contra a pretensão executiva da Caixa Econômica Federal, ora Agravada, alegando a nulidade do processo executivo. Requer, ainda, de forma excepcional, a atribuição de efeito suspensivo sem a necessidade de garantia do juízo, com base na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em razão do risco de prejuízo decorrente da imposição de restrições severas aos seus bens e direitos. 3. Nesse contexto, não existe espaço para o acolhimento do pedido da parte prescreve o art. o art. 919, § 1º do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. Nesse sentido está o precedente da Quarta Turma: Processo C ivil. Tributário. Agravo de instrumento. Embargos à execução fiscal. Penhora parcial. Efeito suspensivo. Requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil . Ausência de garantia integral da dívida. Impossibilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. 1. Agravo de instrumento interposto por Vale Empreendimentos Agrícolas Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que recebeu os embargos à execução fiscal nº 0800493-52.2023.4.05.8312 sem efeito suspensivo, devendo o processo executivo prosseguir de forma natural. 2. Em suas razões recursais, alega a agravante que a empresa se encontra submetida a processo de recuperação judicial. A prática de qualquer ato de constrição é capaz de prejudicar sobremaneira suas atividades, razão pela qual a atribuição de efeito suspensivo se faz fundamental para evitar novas penhoras. 3. Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, além do pedido expresso da parte embargante, simultaneamente é preciso a garantia suficiente do juízo e que estejam presentes os requisitos para concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC). 4. No caso concreto, a própria agravante admite que houve a penhora de ativos financeiros realizada nos autos de origem, porém que não garantem de forma integral a execução fiscal, portanto não estando a dívida garantida em sua integralidade, não é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal no efeito suspensivo, já que a garantia integral da dívida é requisito para atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015, e diante do decidido no REsp nº 1.272.827/PE. 5. A agravante argumenta que a empresa se encontra submetida a processo de recuperação judicial, que a prática de qualquer ato de constrição é capaz de prejudicar sobremaneira suas atividades, alegações insuficientes, por si sós, para embasar a concessão do efeito suspensivo aos embargos o devedor, porque não possibilitam sequer aferir o dano, nem caracterizam a plausabilidade jurídica da tutela provisória pleiteada. 6. Nesse sentido, a título de ilustração, segue precedente deste Tribunal: pje: 08154818520234050000, Agravo d e Instrumento, des. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 27/02/2024. 7. Agravo de instrumento improvido. pje. 0810934-65.2024.4.05.0000, AGTR., des. Manoel de Oliveira Erhardt, julgamento em 24 de outubro de 2024 . 5 . Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo: 919, § 1º, do CPC, porque o acórdão teria dispensado indevidamente a possibilidade de efeito suspensivo sem garantia, já que estavam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que era imprescindível a garantia integral do juízo para conceder efeito suspensivo aos embargos, divergiu do entendimento dos TJSP e TJMG, nos julgados indicados. Requer o provimento e reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 117-123. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 284 do STF, na ausência de violação direta do art. 919, § 1º, do CPC, na inexistência de dissídio jurisprudencial e na existência de precedente do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia integral do juízo. 3. A Corte a quo concluiu que o art. 919, § 1º, do CPC exige cumulativamente os requisitos da tutela provisória e a garantia integral do juízo, inexistentes no caso concreto, mantendo o indeferimento do efeito suspensivo e negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 919, § 1º, do CPC permite a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia integral quando presentes fumus boni iuris e periculum in mora; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a tese recursal demanda reexame da suficiência da garantia e do perigo de dano para atribuição de efeito suspensivo, inviável em recurso especial. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca reexaminar a suficiência da garantia e o periculum in mora para fins de efeito suspensivo em embargos à execução. 2 . A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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