Decisão · STJ

STJ AREsp 2559489

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-07publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e na prejudicialidade da análise da divergência pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial em que se determinou a penhora de ativos financeiros da executada. 3. A Corte de origem manteve a penhora, afirmando que os valores perdem a natureza pública após o repasse à organização social e que não incide o art. 833, IX, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação por violação do art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se os recursos públicos repassados à organização social são impenhoráveis à luz do art. 833, IX, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao entendimento do STJ sobre a natureza e a penhorabilidade desses recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento específico de questões essenciais, notadamente a preclusão consumativa e a adstrição, violando o art. 1.022 do CPC. 6. A Corte de origem deve suprir a omissão à luz da orientação do STJ de que a falta de apreciação de tema relevante suscitado em embargos impõe a anulação do acórdão para novo julgamento. 7. Ficam prejudicadas as demais questões do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento de questões essenciais suscitadas, impondo a anulação do acórdão por violação do art. 1.022 do CPC. 2. As demais matérias do recurso especial ficam prejudicadas até novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III, IV e VI, 833, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.118.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVA RIO (ou ORGANIZAÇÃO SOCIAL VIVA RIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório no tema da impenhorabilidade dos recursos, por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (atraindo a Súmula n. 5 do STJ) e por estar prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 25): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DETERMINANDO PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL QUE ADMINISTRA HOSPITAL PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA. VALORES QUE PERDERAM A SUA NATUREZA PÚBLICA APÓS O REPASSE À ORGANIZAÇÃO SOCIAL EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833 INCISO IX DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 59): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÂO COLEGIADA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, porque o acórdão teria sido genérico e não enfrentou pontos essenciais, como preclusão consumativa sobre impenhorabilidade já reconhecida, violação ao princípio da adstrição e precedente do STJ indicado; b) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissões sobre alteração imotivada de entendimento, pedido diverso do formulado e negativa de vigência ao art. 833, IX, do CPC; c) 833, IX, do Código de Processo Civil, pois os recursos públicos repassados à organização social para aplicação compulsória em saúde não integrariam seu patrimônio e seriam impenhoráveis. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que, após seu repasse à organização social, a verba perde a natureza pública ficando suscetível à penhora, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.878.051/SP. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Pleiteia ainda o provimento para reformar o acórdão e reconhecer a impenhorabilidade dos recursos públicos, nos termos do 833, IX, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, para reconhecer a divergência jurisprudencial e dar provimento ao especial. Contrarrazões às fls. 128-142. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e na prejudicialidade da análise da divergência pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial em que se determinou a penhora de ativos financeiros da executada. 3. A Corte de origem manteve a penhora, afirmando que os valores perdem a natureza pública após o repasse à organização social e que não incide o art. 833, IX, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação por violação do art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se os recursos públicos repassados à organização social são impenhoráveis à luz do art. 833, IX, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao entendimento do STJ sobre a natureza e a penhorabilidade desses recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento específico de questões essenciais, notadamente a preclusão consumativa e a adstrição, violando o art. 1.022 do CPC. 6. A Corte de origem deve suprir a omissão à luz da orientação do STJ de que a falta de apreciação de tema relevante suscitado em embargos impõe a anulação do acórdão para novo julgamento. 7. Ficam prejudicadas as demais questões do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento de questões essenciais suscitadas, impondo a anulação do acórdão por violação do art. 1.022 do CPC. 2. As demais matérias do recurso especial ficam prejudicadas até novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III, IV e VI, 833, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.118.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.
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