STJ HC 1025712
PROCESSUALDireito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisito S ubjetivo. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal. 2. O agravante pleiteia a concessão de livramento condicional, alegando o preenchimento dos requisitos legais, especialmente o requisito subjetivo, e sustentando que faltas disciplinares antigas não deveriam impedir a concessão do benefício. 3. O Tribunal de origem e o juízo de execução indeferiram o pedido de livramento condicional, fundamentando a decisão na ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico prisional conturbado do agravante, com registro de diversas faltas graves, incluindo tentativa de evasão e reincidência em crimes durante períodos de liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do agravante, incluindo faltas graves recentes, impede a concessão do livramento condicional, considerando o entendimento jurisprudencial sobre a análise do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 5. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do condenado, conforme entendimento consolidado no Tema 1.161 do STJ, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 6. A prática de fal tas graves recentes, como tentativa de evasão, demonstra a ausência de bom comportamento durante a execução da pena, inviabilizando o preenchimento do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício. 7. A decisão da instância ordinária está devidamente fundamentada e não configura constrangimento ilegal, sendo legítima a negativa do livramento condicional com base no histórico prisional do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do Código Penal. 2. Faltas graves recentes podem ser consideradas na análise do mérito subjetivo para concessão do livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alíneas "a" e "b"; Lei de Execução Penal, art. 53, incisos III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.457/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe 1/6/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO HENRIQUE DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 131/134, que não conheceu do presente habeas corpus tampouco concedeu a ordem, de ofício, uma vez ausente constrangimento ilegal. Em suas razões o agravante reitera a tese de que preenche os requisitos legais para obter o benefício do livramento condicional. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisito S ubjetivo. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal. 2. O agravante pleiteia a concessão de livramento condicional, alegando o preenchimento dos requisitos legais, especialmente o requisito subjetivo, e sustentando que faltas disciplinares antigas não deveriam impedir a concessão do benefício. 3. O Tribunal de origem e o juízo de execução indeferiram o pedido de livramento condicional, fundamentando a decisão na ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico prisional conturbado do agravante, com registro de diversas faltas graves, incluindo tentativa de evasão e reincidência em crimes durante períodos de liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do agravante, incluindo faltas graves recentes, impede a concessão do livramento condicional, considerando o entendimento jurisprudencial sobre a análise do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 5. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do condenado, conforme entendimento consolidado no Tema 1.161 do STJ, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. 6. A prática de fal tas graves recentes, como tentativa de evasão, demonstra a ausência de bom comportamento durante a execução da pena, inviabilizando o preenchimento do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício. 7. A decisão da instância ordinária está devidamente fundamentada e não configura constrangimento ilegal, sendo legítima a negativa do livramento condicional com base no histórico prisional do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do Código Penal. 2. Faltas graves recentes podem ser consideradas na análise do mérito subjetivo para concessão do livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alíneas "a" e "b"; Lei de Execução Penal, art. 53, incisos III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.457/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe 1/6/2023.