Decisão · STJ

STJ AREsp 3008675

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALINE FERNANDA CARDOZO DE MELLO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 316-317). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a divisão entre as partes quanto aos honorários devidos para a produção de prova pericial. O relator do agravo de instrumento, no Tribunal a quo, não conheceu do recurso por meio da decisão monocrática de fls. 254-258. O agravo interno foi desprovido (fls. 264-269), nos termos da seguinte ementa (fl. 264): Agravo Interno. Embargos de declaração opostos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento. Interposição contra a decisão que não conheceu do recurso em razão falta de interesse recursal. Recurso contra a decisão que atribuiu a ambas as partes o ônus da prova em relação a perícia. Autora beneficiária da justiça gratuita. Determinada a reserva de honorários pela Defensoria Pública. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido. Decisum mantido. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 273-278). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 281-287), contrariedade aos arts. 489, § 1º, incisos II e III, e 1.015, inciso XI, do CPC/2015; bem como ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o acórdão proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada. Asseverou que, considerando que o conceito de ônus da prova não se restringe ao pagamento dos honorários periciais, laborou em equívoco a Corte de origem ao entender que o agravo de instrumento interposto pela ora Agravante não poderia ser conhecido porque as custas com a produção da prova pericial já haviam sido pagas pela ora Agravada (ausência de interesse). Ademais (fl. 286): .. o fato de a recorrente ter, em um determinado momento, pleiteado a prova pericial (juntamente com a recorrida CPFL) não significa que ela renunciou à inversão do ônus da prova, já que, como já dito, eventual lacuna ou impossibilidade de solução de determinado ponto controverso recairá em prejuízo ao fornecedor, sendo este, basicamente, o motivo pelo qual o agravo de instrumento foi interposto. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 290-294). O recurso especial não foi admitido (fls. 295-298). Foi interposto agravo (fls. 301-305). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 316-317). No presente agravo interno (fls. 535-541), a parte agravante aduz que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos o s fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 329-369). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →