STJ AREsp 2971897
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e prejudicado o dissídio jurisprudencial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo nos mesmos temas. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e limitação de juros. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000.00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para converter o contrato, limitar juros à taxa média do Bacen, restituir valores na forma simples e liquidar o montante. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a adequação dos juros e a pactuação da capitalização, além de fixar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais apontados pela parte agravante, especialmente no que tange à validade da contratação de cartão de crédito consignado, à ausência de vício de consentimento, à adequação dos juros aplicados e à possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado com limitação de juros à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o Tribunal estadual enfrentou os pontos essenciais da controvérsia sobre a natureza da contratação, o dever de informação e a conversão do contrato. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 42, parágrafo único, do CDC, porque a devolução em dobro não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas nas teses de prática abusiva, vício de consentimento, onerosidade excessiva, dever de informação e distribuição do ônus da prova, pois a controvérsia foi decidida com base em documentos e circunstâncias do caso. 9. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão quando a conclusão depende da interpretação de cláusulas contratuais sobre clareza, informações essenciais e pactuação de encargos. 10. A divergência jurisprudencial está prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de repetição em dobro por ausência de prequestionamento. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da prova quanto a abusividade, vício de consentimento, dever de informação, onerosidade e ônus da prova. 4. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão fundada na interpretação de cláusulas contratuais. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.013, 1.022 II, 373 I, 1.025; CDC, arts. 4, 6, 47, 52, 51, 42, parágrafo único, 54, 39; CC, arts. 113, 187, 421, 422, 423, 2.035; LINDB, art. 5; Lei n. 4.595/1964, art. 4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MILTON GOMES BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e prejudicado o dissídio jurisprudencial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo nos mesmos temas. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.063-1.068. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 581): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR - CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS - ASSINATURA IDÊNTICA AOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser reformada a sentença para julgar improcedente a lide. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo). Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ - 2.ª S. - REsp 973827/RS). Se o contrato sob revisão não padece de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos de normalidade, não há se falar em devolução de valores que não se comprovou ter pagado a maior. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, 1.022 e 1.013 do CPC, porque houve omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à natureza jurídica da contratação em modalidade de cartão de crédito consignado, ao dever de informação, aos juros aplicados e à conversão do contrato para empréstimo consignado, além de erro na valoração da prova; b) 4º, 6º, 47, 52 e 51 do CDC, já que sustenta prática abusiva pela imposição de cartão de crédito com reserva de margem consignável, falta de transparência e de informação prévia e adequada sobre juros, periodicidade e soma total, pleiteando conversão para empréstimo consignado e limitação dos juros à taxa média de mercado; c) 42 do CDC, pois defende a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, por conduta contrária à boa-fé objetiva; d) 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035 do CC, porquanto argumenta violação da boa-fé objetiva, função social e vedação do abuso de direito na estrutura do contrato; e) 5º da LINDB, visto que a interpretação deve observar consequências práticas e padrões de razoabilidade; f) 54 do CDC, uma vez que afirma que o contrato de adesão não teria redação clara, ostensiva e legível, dificultando a compreensão do alcance das cláusulas; g) 373 do CPC, porque sustenta que houve indevida distribuição do ônus da prova ao consumidor; h) 4º da Lei n. 4.595/1964, já que invoca normas do Banco Central sobre transparência e fornecimento de documentos; i) 39 do CDC, visto que aponta exigência de vantagem manifestamente excessiva e perpetuação da dívida. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela validade da contratação de cartão de crédito consignado, pela adequação dos juros e pela impossibilidade de conversão para empréstimo consignado, divergiu do entendimento que limita os juros à taxa média de mercado e admite a conversão para empréstimo consignado, citando julgados como AgInt no REsp n. 2.012.551/PR e acórdão do TJGO. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, reconhecendo-se a irregularidade da modalidade contratual mais onerosa Contrarrazões às fls. 865-882. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e prejudicado o dissídio jurisprudencial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo nos mesmos temas. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e limitação de juros. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000.00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para converter o contrato, limitar juros à taxa média do Bacen, restituir valores na forma simples e liquidar o montante. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a adequação dos juros e a pactuação da capitalização, além de fixar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos dispositivos legais apontados pela parte agravante, especialmente no que tange à validade da contratação de cartão de crédito consignado, à ausência de vício de consentimento, à adequação dos juros aplicados e à possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado com limitação de juros à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, pois o Tribunal estadual enfrentou os pontos essenciais da controvérsia sobre a natureza da contratação, o dever de informação e a conversão do contrato. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 42, parágrafo único, do CDC, porque a devolução em dobro não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas nas teses de prática abusiva, vício de consentimento, onerosidade excessiva, dever de informação e distribuição do ônus da prova, pois a controvérsia foi decidida com base em documentos e circunstâncias do caso. 9. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão quando a conclusão depende da interpretação de cláusulas contratuais sobre clareza, informações essenciais e pactuação de encargos. 10. A divergência jurisprudencial está prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de repetição em dobro por ausência de prequestionamento. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da prova quanto a abusividade, vício de consentimento, dever de informação, onerosidade e ônus da prova. 4. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão fundada na interpretação de cláusulas contratuais. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.013, 1.022 II, 373 I, 1.025; CDC, arts. 4, 6, 47, 52, 51, 42, parágrafo único, 54, 39; CC, arts. 113, 187, 421, 422, 423, 2.035; LINDB, art. 5; Lei n. 4.595/1964, art. 4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211.