Decisão · STJ

STJ REsp 2010185

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-06-22publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA AÇÃO DE PROTESTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à definição do termo inicial de reinício do prazo prescricional após o protesto judicial (citação válida ou trânsito em julgado do protesto) e à consequente prescrição da pretensão executória no cumprimento de sentença de ação popular. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da validade da intimação realizada nos autos da ação de protesto demandaria o reexame dos autos daquele processo, que ingressam no presente processo como matéria fático-probatória, atraindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O entendimento alcançado no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que após a interrupção da prescrição, o termo inicial para o reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual da ação de protesto. Precedente da Corte Especial. 4. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por IARA MARIA MARTINS DOS SANTOS MIRANDA contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas 7 e 568/STJ, e da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Diante da nulidade da citação na ação de protesto, não há que se falar em interrupção da prescrição. A interrupção da prescrição, nos termos do Código de Processo Civil, somente ocorre com a citação válida. A ausência de citação válida, como no caso em tela, impede a interrupção do prazo prescricional, mantendo-o em curso. Consequentemente, a pretensão da parte contrária permanece sujeita aos efeitos da prescrição, devendo ser julgada improcedente (fl. 5.349). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 5.387-5.389). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA AÇÃO DE PROTESTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à definição do termo inicial de reinício do prazo prescricional após o protesto judicial (citação válida ou trânsito em julgado do protesto) e à consequente prescrição da pretensão executória no cumprimento de sentença de ação popular. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da validade da intimação realizada nos autos da ação de protesto demandaria o reexame dos autos daquele processo, que ingressam no presente processo como matéria fático-probatória, atraindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O entendimento alcançado no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que após a interrupção da prescrição, o termo inicial para o reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual da ação de protesto. Precedente da Corte Especial. 4. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo interno improvido.
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