Decisão · STJ

STJ AREsp 3067796

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto à aduzida violação do art. 489, § 1º, do CPC; incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, quanto à aventada violação dos arts. 98 e 99 do CC; e incidência da Súmula n. 283 do STF, quanto à pretensão de deslocamento da competência do feito para o juízo universal da falência. 2. A controvérsia diz respeito a agravo interno em agravo de instrumento, nos autos de ação de usucapião. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A refutação dos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS). 7. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do EAREsp n. 746.775/PR. 3. Aplicam-se os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ para obstar o conhecimento do agravo em recurso especial desprovido de impugnação específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por MASSA FALIDA DE ARTECIPE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E PEDREIRAS LTDA., contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de ação de usucapião. Valor da causa: R$ 30.000,00. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto à aduzida violação do art. 489, § 1º, do CPC; incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, quanto à aventada violação dos arts. 98 e 99 do CC; e incidência da Súmula n. 283 do STF, quanto à pretensão de deslocamento da competência do feito para o juízo universal da falência. 2. A controvérsia diz respeito a agravo interno em agravo de instrumento, nos autos de ação de usucapião. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A refutação dos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS). 7. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8. No caso concreto, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do EAREsp n. 746.775/PR. 3. Aplicam-se os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ para obstar o conhecimento do agravo em recurso especial desprovido de impugnação específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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