STJ HC 1026124
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Afastamento cautelar de magistrado. Decisão monocrática. Excesso de prazo. Princípio da colegialidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a legalidade do afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática, alegando afronta ao princípio da colegialidade, ilegalidade por ausência de referendo do colegiado e excesso de prazo na medida cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática, sem referendo imediato do colegiado e antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), configura afronta ao princípio da colegialidade e às garantias constitucionais da inamovibilidade e vitaliciedade. 3. Outra questão em discussão é se o prazo de 1 ano para o afastamento cautelar do magistrado, sem movimentação processual para referendo pelo colegiado, caracteriza excesso de prazo. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, sendo plenamente possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o deferimento de afastamento cautelar de magistrado por decisão singular do relator na fase investigativa, desde que submetida posteriormente ao referendo do órgão colegiado. 6. O afastamento cautelar de magistrado antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é permitido pelo art. 15, § 1º, da Resolução 135/2011 do CNJ, desde que necessário ou conveniente para a apuração da infração disciplinar, conforme ratificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4638. 7. O afastamento cautelar do magistrado foi devidamente fundamentado em indícios de envolvimento em crimes graves, como corrupção passiva privilegiada, lavagem de dinheiro, prevaricação e fraude processual, sendo necessário para evitar a continuidade das infrações penais. 8. O prazo de 1 ano para o afastamento cautelar foi considerado razoável, tendo sido estabelecido com possibilidade de prorrogação mediante nova deliberação do colegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. A gravidade e complexidade da investigação, envolvendo múltiplos investigados e crimes graves, justificam o prazo de duração da medida cautelar, não havendo excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, sendo válida quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 2. O afastamento cautelar de magistrado antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é permitido pelo art. 15, § 1º, da Resolução 135/2011 do CNJ, desde que necessário ou conveniente para a apuração da infração disciplinar. 3. O prazo de 1 ano para o afastamento cautelar de magistrado é considerado razoável, sendo passível de prorrogação mediante nova deliberação do colegiado. Dispositivos relevantes citados: Resolução 135/2011 do CNJ, art. 15, § 1º; CPP, art. 319, VI; LOMAN, art. 27, § 3º; CP, arts. 317, § 2º, 319 e 347; Lei nº 9.613/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020, DJe 16.12.2020; STF, ADI 4638; STJ, QO na APn n. 970/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18.08.2021, DJe 25.08.2021; STJ, QO na MISOC n. 5/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24.10.2018, DJe 28.11.2018; STJ, QO na CauInomCrim n. 102/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, QO na APn n. 986/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 01.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl na APn n. 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29.03.2012, DJe 13.09.2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUCO COUTINHO MARQUES contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o impetrante aponta violação ao princípio da colegialidade e alega que não era possível o esgotamento da instância antecedente poque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba não permite a interposição de agravo contra decisão que afasta magistrado do cargo, considerando se tratar de se tratar de processo originário do TJ/PB. Reitera a alegação de ilegalidade do seu afastamento cautelar por meio de decisão monocrática, que deveria ter sido referendada pelo colegiado. Afirma que pesa sobre o decisum, ainda, o fato de que a medida foi tomada antes mesmo da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ferindo as garantias constitucionais da inamovibilidade e da vitaliciedade do magistrado. Repete a alegação de excesso de prazo no seu afastamento do cargo, explicando que está há 1 mês do prazo de 1 ano determinado como lapso limite para o afastamento, sem que haja nenhuma movimentação processual no sentido submeter ao referendo ao Órgão Especial. Afirma que o entendimento deste relator esbarra fortemente com o que já definiu o Supremo Tribunal Federal, conforme a ADI 4638, na qual determinou que o artigo 15, §1º da Resolução 135 do CNJ fere as garantias constitucionais da inamovibilidade e da vitaliciedade do magistrado. Aponta serem frágeis e teratológicos os fundamentos para o afastamento, o que possibilita a concessão da ordem de ofício diante da flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Afastamento cautelar de magistrado. Decisão monocrática. Excesso de prazo. Princípio da colegialidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a legalidade do afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática, alegando afronta ao princípio da colegialidade, ilegalidade por ausência de referendo do colegiado e excesso de prazo na medida cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática, sem referendo imediato do colegiado e antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), configura afronta ao princípio da colegialidade e às garantias constitucionais da inamovibilidade e vitaliciedade. 3. Outra questão em discussão é se o prazo de 1 ano para o afastamento cautelar do magistrado, sem movimentação processual para referendo pelo colegiado, caracteriza excesso de prazo. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, sendo plenamente possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o deferimento de afastamento cautelar de magistrado por decisão singular do relator na fase investigativa, desde que submetida posteriormente ao referendo do órgão colegiado. 6. O afastamento cautelar de magistrado antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é permitido pelo art. 15, § 1º, da Resolução 135/2011 do CNJ, desde que necessário ou conveniente para a apuração da infração disciplinar, conforme ratificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4638. 7. O afastamento cautelar do magistrado foi devidamente fundamentado em indícios de envolvimento em crimes graves, como corrupção passiva privilegiada, lavagem de dinheiro, prevaricação e fraude processual, sendo necessário para evitar a continuidade das infrações penais. 8. O prazo de 1 ano para o afastamento cautelar foi considerado razoável, tendo sido estabelecido com possibilidade de prorrogação mediante nova deliberação do colegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. A gravidade e complexidade da investigação, envolvendo múltiplos investigados e crimes graves, justificam o prazo de duração da medida cautelar, não havendo excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, sendo válida quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 2. O afastamento cautelar de magistrado antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é permitido pelo art. 15, § 1º, da Resolução 135/2011 do CNJ, desde que necessário ou conveniente para a apuração da infração disciplinar. 3. O prazo de 1 ano para o afastamento cautelar de magistrado é considerado razoável, sendo passível de prorrogação mediante nova deliberação do colegiado. Dispositivos relevantes citados: Resolução 135/2011 do CNJ, art. 15, § 1º; CPP, art. 319, VI; LOMAN, art. 27, § 3º; CP, arts. 317, § 2º, 319 e 347; Lei nº 9.613/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020, DJe 16.12.2020; STF, ADI 4638; STJ, QO na APn n. 970/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18.08.2021, DJe 25.08.2021; STJ, QO na MISOC n. 5/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24.10.2018, DJe 28.11.2018; STJ, QO na CauInomCrim n. 102/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, QO na APn n. 986/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 01.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl na APn n. 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29.03.2012, DJe 13.09.2012.