STJ AREsp 3019223
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Ausência de comprovação de suspensão de prazo processual. Recurso desprov ido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e art. 798 do CPP. 2. A decisão agravada considerou que a parte foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte, não apresentando a documentação necessária no prazo concedido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação, no prazo assinalado, da suspensão processual por feriado local ou por problemas de saúde do advogado impede o reconhecimento da tempestividade do recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos. III. Razões de decidir 4. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal. 5. A doença do advogado somente autoriza a devolução do prazo recursal se demonstrada sua absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro causídico. 6. No caso concreto, a parte agravante não comprovou, no prazo oportuno, a suspensão do prazo processual por feriado local ou a impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal. 2. A restituição do prazo recursal é admissível em caso de doença do advogado, desde que comprovada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro causídico. 3. A simples juntada de atestado médico não configura, por si só, justa causa para devolução de prazo recursal, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a incapacidade para a prática do ato ou a impossibilidade de delegá-lo. 4. Protocolado o recurso após o transcurso do prazo legal, sem justa causa reconhecida, impõe-se o não conhecimento por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, § 2º, 1.003, § 6º; CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.609.263/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Quinta Turma, j. 14/5/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 1346/1354 interposto por ADRIANO ROZENDO SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fl. 1341), a qual, com base no art. 21-E, V, não conheceu do recurso por intempestividade. No presente agravo regimental a defesa alega que a decisão embargada equivocou-se ao afirmar que a defensora teria sido intimada para apresentar fundamentos que justificassem eventual suspensão de prazo (fl. 1348). Afirma, outrossim, que a defensora passou por problemas de saúde nos últimos 90 dias. Sustenta, ainda, que o caso exige a aplicação da Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, "reconhecendo-se que se trata de um vício sanável, que foi devidamente cumprido pela agravante na primeira oportunidade processual havida, qual seja através do presente agravo interno" (fl. 1352). Requer que o agravo em recurso especial seja admitido e provido para que o recurso especial seja encaminhado com as razões inclusas ao Colegiado para o devido julgamento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental defensivo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1392/1394). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade de recurso especial. Ausência de comprovação de suspensão de prazo processual. Recurso desprov ido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, e art. 798 do CPP. 2. A decisão agravada considerou que a parte foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte, não apresentando a documentação necessária no prazo concedido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação, no prazo assinalado, da suspensão processual por feriado local ou por problemas de saúde do advogado impede o reconhecimento da tempestividade do recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos. III. Razões de decidir 4. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal. 5. A doença do advogado somente autoriza a devolução do prazo recursal se demonstrada sua absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro causídico. 6. No caso concreto, a parte agravante não comprovou, no prazo oportuno, a suspensão do prazo processual por feriado local ou a impossibilidade total do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal. 2. A restituição do prazo recursal é admissível em caso de doença do advogado, desde que comprovada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro causídico. 3. A simples juntada de atestado médico não configura, por si só, justa causa para devolução de prazo recursal, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a incapacidade para a prática do ato ou a impossibilidade de delegá-lo. 4. Protocolado o recurso após o transcurso do prazo legal, sem justa causa reconhecida, impõe-se o não conhecimento por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, § 2º, 1.003, § 6º; CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.609.263/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Quinta Turma, j. 14/5/2025.