STJ AREsp 2735870
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas, visando à exibição de contrato, aditivos, boletins de medições e termo de conclusão de obra, com valor da causa de R$ 5.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte estadual manteve a extinção por ausência de interesse de agir e readequou, de ofício, os honorários sucumbenciais para 20% do valor atualizado da causa. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se é cabível a produção antecipada de provas pelas hipóteses dos incisos I e II do art. 381; (ii) saber se a medida é adequada como probatória autônoma antecedente, nos termos do art. 382; (iii) saber se estão atendidos os requisitos formais dos arts. 396 e 397 quanto à individuação, finalidade e posse dos documentos; (iv) saber se é devida a exibição no prazo legal, conforme o art. 398; (v) saber se é inadmissível a recusa de exibição de documentos comuns, à luz do art. 399; (vi) saber se a recusa ilegítima atrai presunção de veracidade e autoriza medidas coercitivas, consoante o art. 400; (vii) saber se são aplicáveis os arts. 401, 402 e 403 ao rito de exibição e às consequências do descumprimento; e (viii) saber se não se configuram hipóteses de escusa para não exibir os documentos, nos termos do art. 404. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não enfrentou, de modo específico, o fundamento central do acórdão recorrido, relativo à inviabilidade de exibição de documentos "assinados" que a própria autora afirma inexistirem, impedindo a exata compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação e não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código de Processo Civil, arts. 381, 382, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 485, 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.094.846/MS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, julgados em 3/6/2009; STJ, REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASCONTEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 284 do STF. Contraminuta às fls. 488-495. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação cível nos autos de ação de exibição de documentos. O julgado foi assim ementado (fl. 372): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO) - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQÜADOS, DE OFÍCIO - APELAÇÃO DESPROVIDA.