STJ AREsp 2867578
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ART. 614, II, DO CPC DE 1973. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, mantendo a sentença; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões quanto ao cerceamento de defesa relacionado à suposta operação de factoring e à limitação dos encargos de atualização e juros à data da distribuição pela ausência de memória de cálculo; e (ii) saber se houve violação do art. 614, II, do CPC de 1973, com o reconhecimento da inépcia da inicial da execução por falta de demonstrativo do débito atualizado até a propositura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou de forma fundamentada a utilidade da prova oral, reputando-a inócua diante da novação (CC, art. 360, I), e assentou que a execução foi proposta pelo valor de face da nota promissória, com atualização judicial a partir da distribuição. 7. Quanto ao art. 614, II, do CPC de 1973, é desnecessária a memória de cálculo quando a execução é ajuizada pelo exato valor nominal do título, reconhecendo-se liquidez, certeza e exigibilidade; a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia fundamentadamente a necessidade de prova e a suficiência do valor de face do título, com atualização a partir da distribuição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de demonstrativo do débito em execução proposta pelo valor nominal do título". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 11, § 2º; CPC/1973, art. 614, II; CC, art. 360, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALYNTHOR DE BRITTO LOURENÇO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 525. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 457): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXCESSO DA EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - TÍTULO CONSTITUÍDO POR NOVAÇÃO.