Decisão · STJ

STJ AREsp 2728044

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Necessidade de perícia contábil. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Novo demonstrativo de débito. AGRAVO EM Recurso ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial com fundamento na suposta usurpação de competência do STF, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, nos quais a parte autora requer a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, reconhecimento de excesso de execução, revisão do débito, declaração de inexigibilidade ou redução da cláusula penal, bem como o afastamento da capitalização de juros e da Tabela Price. O valor atribuído à causa é de R$ 40.040,70. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a produção de perícia contábil; (ii) saber se o demonstrativo de débito apresentado era suficiente para instruir a execução; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação específica no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre julgamento antecipado, necessidade de perícia e determinação de novo demonstrativo do débito. 5. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões, inexistindo omissão ou falta de fundamentação. 6. Refoge da competência do STJ a análise de suposta violação aos arts. 5, LIV e LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da conclusão sobre julgamento antecipado, desnecessidade de perícia e insuficiência das planilhas que motivaram a ordem de novo demonstrativo. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta a rejeição dos embargos de declaração. 4. Não cabe, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 464, 489, § 1º, IV, 798, I, b, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no REsp 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, na suposta usurpação de competência do STF, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 469): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EXEQUENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 563/STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS JUNTADAS COM A INICIAL DA EXECUÇÃO INCOMPLETAS E APARENTEMENTE CONTRADITÓRIAS ENTRE SI. ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram decididos nos termos (fl. 497): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti). PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO QUE DIRIME DETIDAMENTE AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO AOS ARTIGOS LEGAIS. "A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado . Basta, para a con guração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem" (STF, Min. Ricardo Lewandowski). RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 355 do CPC, porque houve julgamento antecipado indevido e cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia contábil requerida; b) 464, do CPC, já que a perícia seria imprescindível para demonstrar a correção dos encargos contratuais incidentes nas planilhas; c) 798, I, b, do CPC, pois sustenta que o demonstrativo de débito juntado contemplava a evolução completa da dívida com todos os encargos; d) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto alega omissão e falta de fundamentação específica quanto à suficiência das planilhas e à necessidade de perícia, apontando negativa de prestação jurisdicional; e) 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que sustenta violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa em razão do julgamento antecipado sem perícia. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com retorno dos autos para novo julgamento e no mérito, para reconhecer a necessidade de perícia e a suficiência do demonstrativo de débito, reformando o acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 538. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Necessidade de perícia contábil. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Novo demonstrativo de débito. AGRAVO EM Recurso ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial com fundamento na suposta usurpação de competência do STF, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, nos quais a parte autora requer a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, reconhecimento de excesso de execução, revisão do débito, declaração de inexigibilidade ou redução da cláusula penal, bem como o afastamento da capitalização de juros e da Tabela Price. O valor atribuído à causa é de R$ 40.040,70. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a produção de perícia contábil; (ii) saber se o demonstrativo de débito apresentado era suficiente para instruir a execução; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação específica no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre julgamento antecipado, necessidade de perícia e determinação de novo demonstrativo do débito. 5. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões, inexistindo omissão ou falta de fundamentação. 6. Refoge da competência do STJ a análise de suposta violação aos arts. 5, LIV e LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da conclusão sobre julgamento antecipado, desnecessidade de perícia e insuficiência das planilhas que motivaram a ordem de novo demonstrativo. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta a rejeição dos embargos de declaração. 4. Não cabe, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 464, 489, § 1º, IV, 798, I, b, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.09.2022; STJ, AgInt no REsp 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.10.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →