Decisão · STJ

STJ AREsp 2819357

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela Corte local, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, no qual a defesa requeria a absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora referente à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, e a defesa alegou que o apelo nobre não buscava o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática do relator, que não permite que o caso seja levado ao colegiado, ofende o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal local para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, inciso III, do CPC. 7. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão monocrática do relator, sujeita a agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MENDES ANDRADE, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 654-655). O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 263-277). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito no qual a defesa requeria a absolvição sumária porque o agravante agiu em legítima defesa, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora referente à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima (fls. 367-380). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; e 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 389- 404). O apelo nobre foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 420- 422). Neste regimental, a defesa sustenta que, no agravo em recurso especial, dedicou-se a demonstrar que no apelo nobre não buscava o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito, notadamente no que tange à configuração da legítima defesa e à qualificadora imputada. Além disso, a decisão monocrática, não permite que o caso seja levado ao colegiado, o que, conforme entende, ofenderia o princípio da colegialidade, que visa garantir uma análise mais aprofundada das questões controvertidas (fls. 553-557). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela Corte local, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, no qual a defesa requeria a absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora referente à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, e a defesa alegou que o apelo nobre não buscava o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática do relator, que não permite que o caso seja levado ao colegiado, ofende o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pelo Tribunal local para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, inciso III, do CPC. 7. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão monocrática do relator, sujeita a agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022.
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