Decisão · STJ

STJ AREsp 2924686

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, com o não conhecimento do apelo nobre interposto (fls. 366-370). Na hipótese, a decisão da Presidência do STJ conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do apelo excepcional, com base em dois fundamentos que foram aplicados às controvérsias identificadas junto ao apelo nobre. Para a primeira controvérsia, ou seja, referente a violação ao art. 43, incisos I e II, do CTN, e ao art. 2º da Lei n. 9.430/1996, bem como ao art. 2º da Lei n. 7.689/88 e o art. 153 da CF, a insurgente sustenta a necessidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios, decorrentes do atraso no pagamento de obrigações contratuais, visto que tais verbas não representam acréscimo patrimonial e têm natureza indenizatória. Neste ponto, a decisão impugnada fundamentou a inviabilidade do recurso especial, em razão de ser incabível o recurso interposto, especialmente quando este visa a discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, trata-se de matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (fl. 368). Para a segunda controvérsia apontada, ou seja, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente "elucida sobre o reconhecimento ao direito de compensar os valores pagos indevidamente referentes aos últimos cinco anos" (fl. 368). Sobre tal alegação, a decisão hostilizada justificou a insuscetibilidade de exame do apelo especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional (fl. 369). No agravo interposto, a insurgente pondera que indicou de forma expressa e precisa os dispositivos legais violados e ter fundamentado que juros moratórios e correção monetária por atraso contratual não constituem acréscimo patrimonial nem receita financeira, razão pela qual não se inserem na hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL prevista nas leis citadas. Não foi apresentada resposta (fl. 392). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 404-408, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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