STJ AREsp 2850020
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-ST. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELO FABRICANTE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA APLICADA AO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Outrossim, vislumbra-se que para se chegar à conclusão acerca da ocorrência do fato gerador do tributo, assim como da distinção dos fatos relacionados no Auto de Infração questionado e os que fundamentaram a sentença penal absolutória, fez-se imperiosa a análise, por parte do Tribunal de origem, do histórico processual e da documentação acostada nos autos. Assim sendo, conclui-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória acostada dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Por fim, no que tange à suposta violação ao art. 142 do CTN, mais especificamente em relação ao eventual caráter confiscatório da multa aplicada pelo Ente estatal, cumpre observar que o Tribunal a quo decidiu a questão à vista de interpretação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação distrital. Portanto, embora a agravante aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, depreende-se dos autos que acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional e com base na legislação local, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo WELT - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, da aplicação das Súmula 7 do STJ; e da Súmula 280 do STF, bem como da impossibilidade de se analisar matéria constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em: omissões na prestação jurisdicional, incorreta aplicação da Súmula 7 do STJ; e da Súmula 280 do STF e violação de dispositivos legais. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-ST. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELO FABRICANTE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA APLICADA AO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Outrossim, vislumbra-se que para se chegar à conclusão acerca da ocorrência do fato gerador do tributo, assim como da distinção dos fatos relacionados no Auto de Infração questionado e os que fundamentaram a sentença penal absolutória, fez-se imperiosa a análise, por parte do Tribunal de origem, do histórico processual e da documentação acostada nos autos. Assim sendo, conclui-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória acostada dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Por fim, no que tange à suposta violação ao art. 142 do CTN, mais especificamente em relação ao eventual caráter confiscatório da multa aplicada pelo Ente estatal, cumpre observar que o Tribunal a quo decidiu a questão à vista de interpretação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação distrital. Portanto, embora a agravante aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, depreende-se dos autos que acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional e com base na legislação local, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte. 4. Agravo interno não provido.