STJ AREsp 2903583
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). 3. No caso, a parte embargante não apontou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tendo se limitado a reiterar as razões de inconformismo presentes em seu agravo interno. 4. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JALMIR SILVESTRE e OUTRA contra acórdão de minha relatoria que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 682): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃODE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. A parte embargante alega, em síntese: "tendo havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se justifica o não conhecimento do AREsp" (fl. 692). Impugnação às fls. 697-698. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). 3. No caso, a parte embargante não apontou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tendo se limitado a reiterar as razões de inconformismo presentes em seu agravo interno. 4. Embargos de declaração não conhecidos.